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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001676-44.2024.8.26.0577

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1001676-44.2024.8.26.0577

Ementa

Processo 1001676-44.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Odete Ferreira de Sousa Leite - Romilda Lourenco da Costa dos Santos - Vistos. Diante da manifestação de fls. 111/112, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. A retirada de eventual inscrição junto ao SERASA, deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como ao Cartório de Protestos, para que providenciem a exclusão do nome do(a/s) Executado(a/s) de seus cadastros, relativamente a distribuição desta ação, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1001676-44.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Odete Ferreira de Sousa Leite - Romilda Lourenco da Costa dos Santos - Vistos. Diante da manifestação de fls. 111/112, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. A retirada de eventual inscrição junto ao SERASA, deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como ao Cartório de Protestos, para que providenciem a exclusão do nome do(a/s) Executado(a/s) de seus cadastros, relativamente a distribuição desta ação, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: GISELLA MARIA SANTOS VIANA CAMARA MARQUES (OAB 393694/SP), LEANDRO FRANÇA CAMPOS ALMEIDA (OAB 426713/SP)