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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001038-89.2026.8.22.0013

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
7001038-89.2026.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7001038-89.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: FABIANA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIANA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária. A parte autora alega ser portadora de lombalgia crônica decorrente de discopatia degenerativa difusa, associada à hérnia de disco L4-L5, com compressão do saco dural e dor contínua (CID M51.1), lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e instabilidade crônica do joelho (CID M23.5), condições que a impossibilitariam de exercer suas atividades laborais. Informa que recebeu benefício por incapacidade temporária até 20/03/2025, quando teria ocorrido a cessação indevida do benefício. Diante disso, requer a procedência da ação para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária. Juntou documentos. A decisão inicial (ID 134776904) deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado no ID 137871541. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando ausência de incapacidade laborativa (ID 139337612). A parte autora apresentou réplica e impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia por médico especialista (ID 140531124). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa da parte autora, questão que pode ser analisada com base na prova documental e no laudo pericial judicial. Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica por profissional especialista, formulado pela parte autora, indefiro-o, pois a ausência de especialização na área específica da enfermidade não invalida a perícia realizada por médico legalmente habilitado, especialmente quando o profissional responde aos quesitos apresentados e fundamenta suas conclusões. A existência de laudos médicos particulares com conclusões divergentes não é suficiente para afastar o laudo judicial, sendo necessária a indicação de elementos concretos que comprometam suas conclusões. Nesse sentido, a jurisprudência admite a realização de perícia por médico legalmente habilitado, ainda que não especialista na enfermidade alegada: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nomeação de perito judicial compete ao magistrado, sendo suficiente que o profissional possua formação médica, não sendo exigida especialização na área específica da enfermidade alegada. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre outras provas quando elaborado de forma fundamentada e isenta, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte para afastar suas conclusões. 3. A aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não restou comprovado no caso concreto. (TJRO, Apelação Cível n. 7001770-65.2024.8.22.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, julgado em 26/05/2025). No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a ausência de título de especialista não acarreta a nulidade da perícia judicial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença para trabalhador rural exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91). 2. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. 4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1.a Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, por ser o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, em princípio, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, de modo a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa (AG 2000.01.00.117551-8/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJU de 28/04/2003, p. 98). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 10309325620184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2020). No caso dos autos, o laudo foi elaborado por médico legalmente habilitado, que respondeu aos quesitos apresentados. Não foram apontados elementos concretos capazes de comprometer suas conclusões, de modo que a discordância da parte autora e a ausência de especialização do perito não justificam a realização de nova perícia. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERITO JUDICIAL. SUJEITO IMPARCIAL. NÃO VINCULAÇÃO A LAUDOS PARTICULARES. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. O simples indeferimento de provas não constitui cerceamento do direito de defesa, pois, aplicando-se o princípio do convencimento motivado, pode o julgador apreciar o conjunto probatório, indeferindo as provas que reputar inúteis ou desnecessárias. A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não vale lhe compelir a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório, tiver se convencido da verdade dos fatos. Para o julgamento de questões previdenciárias, o perito judicial apresenta contribuição ímpar, pois é sujeito imparcial que traz informações de ordem fisiológica para a solução de matéria controvertida. A conclusão do expert não fica vinculada a de laudos médicos particulares, sendo as respostas da perícia restritas ao conteúdo médico. A incapacidade laborativa total e permanente e que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato constitutivo do direito do autor, que deverá se desincumbir do ônus de comprová-la. In casu, atestando o laudo pericial e os documentos médicos a existência de incapacidade apenas parcial e temporária, recomenda-se apenas a implantação do benefício auxílio-doença, sendo incabível sua conversão em aposentadoria por invalidez (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0006747-73.2011.8.22.0007, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 30/07/2019) No mesmo sentido, este Tribunal entende que a substituição do perito ou a realização de nova perícia exige elementos que indiquem a necessidade de renovação da prova técnica: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de especialização do perito na área específica da enfermidade não autoriza sua substituição quando comprovada sua habilitação técnica para a realização da perícia. O juiz pode indeferir a realização de nova perícia ou a complementação do laudo quando considerar suficientemente esclarecidos os fatos e inexistirem elementos objetivos que indiquem erro, omissão ou insuficiência da prova técnica. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial ou a existência de laudos particulares divergentes não caracteriza cerceamento de defesa nem impõe a renovação da prova pericial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815733-13.2025.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Jorge Leal, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEALData de julgamento: 18/08/2026) Dessa forma, considerando a suficiência da prova técnica produzida e a ausência de elementos concretos que justifiquem sua renovação, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica. DO MÉRITO. Trata-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de dispensa legal); c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). Da Qualidade de Segurado A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram comprovados, considerando que o INSS não impugnou especificamente tais requisitos, bem como o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora até 20/03/2025 (ID 134659104 - Pág. 3). Da Incapacidade A controvérsia consiste em verificar se a parte autora apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. A perícia médica judicial (ID 137871541) concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, vejamos: "Doença/ diagnóstico. CID M54.5 (Dor lombar baixa), M51.1 (Transtorno de disco lombar com radiculopatia), M23.5 (Instabilidade crônica do joelho). Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui discopatia da coluna, patologia comum em grande parte da população, que não estágios que se encontra passível de tratamento, controle dos sintomas, que ano acarreta incapacidade laboral. Conclusão: Não comprova incapacidade laboral.” Portanto, a prova pericial não constatou incapacidade laborativa da parte autora, seja total ou parcial, temporária ou permanente. Desse modo, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. III- DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 28 de outubro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito