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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4041992-90.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
4041992-90.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4041992-90.2025.8.26.0002/SP

AUTOR : JOSE ALBERTO DE SOUSA

ADVOGADO(A) : RICARDO TAVARES DE LIRA (OAB SP367811)

RÉU : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314)

RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)

ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)

ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)

SENTENÇA

Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a inexigibilidade do débito indicado na petição inicial, objeto de inserção em bancos de restrição ao crédito. Ademais, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento em prol do consumidor demandante da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pela variação do IPCA, a partir da publicação da atual sentença, além do acréscimo de juros moratórios correspondente à Taxa SELIC, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4041992-90.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JOSE ALBERTO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO TAVARES DE LIRA (OAB SP367811) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) SENTENÇA Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do CPC. Declaro, portanto, a inexigibilidade do débito indicado na petição inicial, objeto de inserção em bancos de restrição ao crédito. Ademais, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento em prol do consumidor demandante da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada pela variação do IPCA, a partir da publicação da atual sentença, além do acréscimo de juros moratórios correspondente à Taxa SELIC, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de verbas honorárias de dez por cento da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.