Ementa
m segredo de justiça (pois versa sobre alimentos), a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII). Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe de gabinete lançou a(s) respectiva(s) tarja(s) obrigatória(s) ("Atuação do Ministério Público" - NCGJ, art. 1.233, VIII). Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes C. S. S. e M. E. S. S. e L. A. S. (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Não há incidência da taxa judiciária, pois se discute pagamento de pensão alimentícia "em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos" (art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, grifei). - ADV: PATRICIA EUNICE DOS SANTOS LOPES (OAB 324971/SP), PATRICIA EUNICE DOS SANTOS LOPES (OAB 324971/SP)