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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008040-31.2025.8.26.0566

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1008040-31.2025.8.26.0566

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência e ausência de interesse de agir, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de consórcio referente à cota nº 00410/0714.07 e condenar a Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. à restituição da quantia de R$ 110.905,17, corrigida monetariamente desde cada desembolso, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005 quanto à habilitação e satisfação do crédito no juízo falimentar, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; e Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE GONSALEZ PINHO (OAB 498525/SP), ÉLIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB 43569/DF), LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB 208491/MG), LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB 208491/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1008040-31.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Sigoli Morali - Massa Falida de Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência e ausência de interesse de agir, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de consórcio referente à cota nº 00410/0714.07 e condenar a Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. à restituição da quantia de R$ 110.905,17, corrigida monetariamente desde cada desembolso, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005 quanto à habilitação e satisfação do crédito no juízo falimentar, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; e Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE GONSALEZ PINHO (OAB 498525/SP), ÉLIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB 43569/DF), LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB 208491/MG), LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB 208491/MG)