Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7072387-28.2025.8.22.0001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
7072387-28.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

arta precatória (Id n.º 132319834). A carta precatória foi devolvida com a negativa de citação da parte executada e, embora intimada para se manifestar sobre a devolução, a exequente permaneceu inerte (Id n.º 139035134). Por esta razão, foi expedida carta AR para sua intimação pessoal com a finalidade de dar impulso à ação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, todavia, a autora permaneceu inerte (Id n.° 143170243). Diante da falta do requerente em praticar ato que lhe competia e promover as diligências necessárias para resultado útil do feito, a extinção é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º (inércia) do CPC. Sem custas ou honorários. P.R.I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7072387-28.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA, OAB nº AM15241, WESLEY FERNANDO BRANDAO BELO, OAB nº AM15396 EXECUTADO: 57.265.125 WELITON FELIPE GONCALVES DE ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre execução de título extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: RADIO TV DO AMAZONAS LTDA em face de EXECUTADO: 57.265.125 WELITON FELIPE GONCALVES DE ANDRADE . Para viabilizar a citação do executado, foi expedida carta precatória (Id n.º 132319834). A carta precatória foi devolvida com a negativa de citação da parte executada e, embora intimada para se manifestar sobre a devolução, a exequente permaneceu inerte (Id n.º 139035134). Por esta razão, foi expedida carta AR para sua intimação pessoal com a finalidade de dar impulso à ação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, todavia, a autora permaneceu inerte (Id n.° 143170243). Diante da falta do requerente em praticar ato que lhe competia e promover as diligências necessárias para resultado útil do feito, a extinção é medida que se impõe. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º (inércia) do CPC. Sem custas ou honorários. P.R.I. Cumpra-se. Não havendo pendências, após o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 28 de outubro de 2026 Rinaldo Forti da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]