Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial AVENIDA DANIEL COMBONI, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste Número do processo: 7002467-55.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RENAN HENRIQUE ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO DO AUTOR: NAIRA DA ROCHA FREITAS, OAB nº RO5202 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça já foi deferida ao autor por decisão anterior nos autos. Mantenho o benefício. 2. Do Mérito 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Cuida-se de ação indenizatória por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu art. 14, que institui responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, excepcionada apenas nas hipóteses do §3º do mesmo dispositivo, cujo ônus probatório compete exclusivamente ao réu. A empresa ré não comprovou nenhuma das excludentes legais — inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor —, razão pela qual não há ruptura do nexo de causalidade. 2.2. Da Falha na Prestação do Serviço Os fatos narrados pelo autor são consistentes, coerentes e encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Os bilhetes eletrônicos de passagem juntados (ID 121164689) comprovam que o contrato de transporte previa o itinerário Curitiba/PR → Presidente Prudente/SP → Campo Grande/MS → Ouro Preto do Oeste/RO, tudo na mesma linha operacional (linha CRICIÚMA × PORTO VELHO), com mera troca de poltronas nas escalas intermediárias, sem previsão de troca de veículo. A tese defensiva de que o autor foi redirecionado para um "veículo extra" para proporcionar-lhe mais conforto, além de não constar de nenhum documento hábil, contradiz a própria dinâmica contratual: não havendo autorização do consumidor para alocação em veículo distinto daquele contratado, qualquer redirecionamento operacional é imputável exclusivamente à ré. Mais revelador ainda é o desfecho narrado: ao chegar em Cuiabá/MT, o autor — então menor de idade (nascido em 01/04/2007, contando com aproximadamente 16 anos à época dos fatos, novembro de 2023) — foi surpreendido com a informação de que sua viagem havia terminado naquela cidade, pois estava a bordo de veículo errado. Exigiu-se-lhe, ainda, o pagamento adicional de 20% do valor da passagem para prosseguir ao destino contratado. Sem recursos financeiros e em estado de desespero, o autor precisou acionar seu genitor por telefone, tendo aguardado mais de seis horas na rodoviária de Cuiabá, sem qualquer assistência por parte da empresa ré, até ser autorizado a embarcar no ônibus original — o mesmo do qual havia sido retirado por orientação do próprio agente da ré em Curitiba. Em audiência de instrução realizada no dia 06 de agosto de 2026, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as declarações do informante Sr. Robson Santana de Jesus, genitor do autor, que narrou o contato recebido do filho em pânico, as tratativas mantidas com a empresa ré e o estado de aflição e desamparo em que o jovem se encontrava na rodoviária de Cuiabá. Os relatos são harmônicos entre si e com as provas documentais, corroborando a versão autoral. Destaco a exigência descabida do desembarque na rodoviária de Curitiba, impondo-lhe viajar desacompanhado do amigo até Cuiabá, justamente o que a família quis evitar quando o pai esteve pessoalmente no guiche da empresa em Ouro Preto do Oeste para aquirir o bilhete no mesmo veículo do acompanhante. Não há nos autos qualquer documento ou prova apta a infirmar tais relatos. A ré sequer juntou registros operacionais, folhas de embarque, comunicações internas ou qualquer outro elemento que demonstrasse que a transferência de veículo decorreu de opção ou consentimento do passageiro. Conclui-se, portanto, pela falha comprovada na prestação do serviço de transporte, consubstanciada no redirecionamento indevido do consumidor para veículo diverso do contratado, no abandono do passageiro menor de idade em cidade alheia ao seu itinerário, na ausência de qualquer assistência e na tentativa de cobrança adicional indevida. 2.3. Do Dano Moral Configurado A questão que se coloca é se a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento cotidiano ou dano moral indenizável. A resposta é inequívoca: o caso concreto supera em larga margem o limiar do simples dissabor. O autor era menor de 17 anos, estudante, hipossuficiente, encontrava-se sozinho em Cuiabá/MT — cidade distante de seu domicílio —, com toda a sua bagagem, sem dinheiro, sem assistência da empresa e sem perspectiva imediata de continuação da viagem. Foi ainda surpreendido com a exigência de pagamento adicional pela própria falha da prestadora do serviço. A situação de desamparo, angústia e sensação de impotência vivenciadas, longe de qualquer familiar, configura sofrimento psicológico que extrapola os percalços ordinários da vida em sociedade. Nesse sentido, está sedimentado o entendimento de que a configuração do dano moral exige situação que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Sergio Cavalieri Filho). No presente caso, todos esses elementos estão presentes: o passageiro foi deixado desamparado, em cidade desconhecida, por mais de seis horas, enquanto menor de idade, sem que a empresa prestadora tomasse qualquer providência para minorar o sofrimento por ela causado. O dano moral é, portanto, manifesto. 2.4. Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios de: (i) extensão do dano sofrido; (ii) condição econômica das partes; (iii) caráter pedagógico-punitivo, apto a desestimular a reiteração da conduta lesiva; e (iv) vedação ao enriquecimento sem causa. Ponderando: A gravidade da falha (erro operacional que gerou abandono de passageiro menor de idade em cidade estranha); A extensão temporal do dano (mais de 6 horas de espera sem assistência); A conduta da ré após o evento (tentativa de cobrar acréscimo indevido ao invés de providenciar solução imediata); A condição do autor (estudante menor de idade, beneficiário da gratuidade da justiça); A capacidade econômica da ré (empresa de transporte rodoviário de abrangência nacional); O caráter pedagógico da condenação, a fim de coibir a recorrência de situações análogas; Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à dupla finalidade compensatório-punitiva, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENAN HENRIQUE ALMEIDA DE JESUS em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (novembro/2023), nos termos dos arts. 395 e 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ouro Preto do Oeste/RO, data certificada pelo PJe. GLAUCO ANTÔNIO ALVES Juiz de Direito