Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 0006790-50.2010.8.22.0102 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO, OAB nº RO4246, SILVAN DA SILVA AYRES, OAB nº RO11020, ELIZABETH FREIRE DO NASCIMENTO, OAB nº RO12352 ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERENTE: M. S. A. R. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. S. A. R. em face de A. P. da S., objetivando a satisfação de obrigação pecuniária decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Conforme se extrai do termo de audiência homologado por sentença em 10/07/2012, as partes ajustaram, entre outros pontos, que o imóvel situado na Rua Pio XII, nº 1848, Bairro São João Bosco, Porto Velho/RO, passaria a pertencer exclusivamente ao requerido, que, em contrapartida, pagaria à requerente o valor de R$ 70.000,00, a título de meação, até o dia 20/12/2012. Também constou que o não pagamento na data ajustada implicaria multa de 10%, bem como que o imóvel poderia ser objeto de penhora para garantia do pagamento da meação. A exequente iniciou o presente cumprimento de sentença pretendendo o recebimento do valor atualizado de R$ 389.323,10, conforme demonstrativo juntado aos autos, requerendo a intimação do executado para pagamento e, em caso de inadimplemento, a penhora do imóvel. O executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: a) prescrição da pretensão executória; b) excesso de execução quanto à forma de atualização do débito e incidência da multa; c) impossibilidade de reconhecimento de "condomínio forçado", diante do uso comum do imóvel; d) impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. A exequente apresentou manifestação, defendendo a rejeição da impugnação. Sustentou, em resumo, que houve promessas verbais de pagamento pelo executado, o que afastaria a prescrição; que a ausência de pagamento impediria a consolidação plena da propriedade em favor do executado; e que, subsidiariamente, deveria ser reconhecida a permanência do condomínio, com avaliação e alienação judicial do imóvel. É o necessário. Decido. 1. Da gratuidade da justiça às partes O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça, encontra-se assistido pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência. A exequente, por sua vez, também postulou a benesse na petição inicial do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica. Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e diante da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, defiro a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. Defiro, ainda, ao executado as prerrogativas inerentes à assistência pela Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186 do CPC. 2. Da prescrição da pretensão executória A impugnação merece acolhimento. O título judicial exequendo decorre de acordo homologado em audiência, no qual ficou estabelecida obrigação líquida, certa e exigível: o pagamento, pelo executado à exequente, do valor de R$ 70.000,00, até o dia 20/12/2012, referente à meação de imóvel partilhado em dissolução de união estável. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso, a obrigação executada decorre de sentença homologatória de acordo celebrado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.919.388/PR, firmou orientação no sentido de que a sentença de partilha, inclusive quando decorrente de homologação de acordo, forma título executivo judicial, nos termos do art. 515, I e II, do CPC, e que a pretensão patrimonial derivada da partilha, inexistindo prazo prescricional específico, submete-se ao prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Conforme consignado no referido precedente, a sentença de partilha ou homologatória de partilha não se confunde com o instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual não incide, nessa hipótese, o prazo prescricional quinquenal. Assim, para o cumprimento de sentença fundado em obrigação patrimonial derivada de partilha homologada judicialmente, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, embora a fluência da prescrição na fase executiva se dê, em regra, a partir do trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento, deve-se observar, quando houver obrigação constituída com termo certo de vencimento posterior, a data em que nasce a exigibilidade da pretensão. No caso concreto, ainda que se adote como termo inicial a data mais favorável à exequente, isto é, o vencimento da obrigação em 20/12/2012, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 20/12/2022, salvo causa legal de suspensão ou interrupção. Ocorre que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 2025, mais de doze anos após o vencimento da obrigação e mais de dois anos após o transcurso integral do prazo decenal. A exequente sustenta que o executado teria realizado promessas verbais de pagamento ao longo dos anos, as quais configurariam reconhecimento do débito e interrupção da prescrição, na forma do art. 202, VI, do Código Civil. Com efeito, a interrupção da prescrição constitui instituto de direito estrito, submetido às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 202 do Código Civil, cuja ocorrência depende de ato formal e inequívoco, não se presumindo. O inciso VI do art. 202 do Código Civil prevê como causa interruptiva “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. É justamente nessa hipótese que a exequente pretende se amparar, ao sustentar que o executado teria formulado promessas verbais de pagamento. Ocorre que o reconhecimento da dívida apto a interromper a prescrição, embora possa ser extrajudicial, há de ser inequívoco, isto é, exteriorizado por conduta clara e comprovável do devedor que revele, de forma induvidosa, a admissão da existência da obrigação — tais como pagamento parcial, pedido de parcelamento ou prorrogação por escrito, confissão de dívida, ou qualquer manifestação documentada nesse sentido. Meras tratativas ou promessas verbais, destituídas de qualquer suporte probatório, não preenchem o requisito legal, sob pena de se transferir ao devedor o ônus de provar fato negativo e de se tornar o instituto da prescrição letra morta. Não há nos autos prova documental ou elemento objetivo apto a demonstrar, dentro do prazo prescricional decenal, a prática de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo executado. A mera alegação de tratativas ou promessas verbais, sem comprovação mínima, não é suficiente para interromper a prescrição. Também não se verifica qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional entre o vencimento da obrigação e a propositura do cumprimento de sentença. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 4. Das demais matérias da impugnação Diante do reconhecimento da prescrição, ficam prejudicadas as demais alegações relativas a excesso de execução, metodologia de cálculo, incidência da multa contratual, impenhorabilidade do bem de família e remessa dos autos à contadoria judicial. 5. Dispositivo ANTE O EXPOSTO: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para RECONHECER a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF, e, por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Defiro a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça, bem como ao executado as prerrogativas da Defensoria Pública (art. 186 do CPC). Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam prejudicados os pedidos de penhora, avaliação, alienação judicial do imóvel, arbitramento de aluguéis e remessa dos autos à contadoria judicial. Publique-se. Intimem-se, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública e a intimação da exequente em nome do advogado indicado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Porto Velho (RO), 21 de outubro de 2026. Assinado eletronicamente Guilherme Ferreira Juiz de Direito