Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE ESTABELECE ACRÉSCIMO DE 50% PARA UNIDADES DE COBERTURA. CRITÉRIO CATEGORIAL DIVERSO DA FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo proprietário de cobertura duplex contra sentença de improcedência de ação destinada a afastar adicional de 50% previsto na convenção condominial e equiparar sua contribuição ordinária à cobrada das unidades-tipo. O Recorrente sustenta equívoco na consideração da área total do imóvel como área privativa, ausência de demonstração de custo adicional correspondente ao percentual cobrado, distinção entre rateio por fração ideal e adicional categorial, inexistência de aprovação específica da cobrança em assembleia posterior, inaplicabilidade da vedação ao comportamento contraditório e inexistência de decadência quanto às cobranças atuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se as alegações relativas à área privativa, ao conteúdo da convenção e à AGE configuram inovação recursal; (ii) verificar a validade da cláusula convencional que estabelece acréscimo de 50% às unidades de cobertura; (iii) definir se a ausência de demonstração de correspondência exata entre o percentual convencional e o custo individual da unidade é suficiente para caracterizar abusividade; (iv) examinar os efeitos da decadência sobre o questionamento das cobranças sucessivas; e (v) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização, no recurso, de certidão imobiliária já integrante dos autos para demonstrar que a unidade possui 264,26 m² de área privativa e 412,74 m² de área total não configura inovação recursal, mas impugnação de premissa fática adotada na sentença. A cláusula 14.14.1 da convenção não estabelece fórmula matemática vinculada à metragem ou à fração ideal das unidades, mas critério categorial próprio, segundo o qual os apartamentos-tipo contribuem em valores iguais e as coberturas suportam acréscimo de 50%. A circunstância de a sentença ter considerado equivocadamente a área total como área privativa não interfere, portanto, na incidência da regra convencional. O art. 1.336, I, do Código Civil estabelece como regra a contribuição para as despesas condominiais na proporção das frações ideais, ressalvando expressamente a possibilidade de disposição diversa na convenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia da convenção para estabelecer critério distinto de rateio, sem prejuízo do controle judicial diante de demonstração concreta de ilegalidade, tratamento arbitrário, violação à isonomia ou enriquecimento sem causa. A validade do critério convencional não pressupõe demonstração contábil de que a unidade de cobertura produza, mês a mês, despesas exatamente 50% superiores às unidades-tipo. O percentual convencional constitui critério de distribuição das despesas, e não expressão necessária do custo individual gerado por cada unidade. Para o afastamento da regra convencional, devem ser apresentados elementos concretos capazes de evidenciar caráter arbitrário, abusivo ou apto a produzir enriquecimento sem causa. Não se exige do condômino a produção da contabilidade integral do condomínio, mas a mera alegação de que determinados serviços comuns são utilizados indistintamente pelos moradores não constitui, por si só, demonstração suficiente da invalidade da diferenciação estabelecida na convenção. A ausência de aprovação específica do adicional na AGE de 15/08/2023 não interfere na exigibilidade da cobrança, cuja fonte jurídica é a cláusula 14.14.1 da convenção anteriormente aprovada. Pela mesma razão, é desnecessário recorrer à vedação ao venire contra factum proprium para justificar a manutenção da cobrança. Ainda que a decadência relacionada ao ato convencional originário não impeça, por si só, o controle jurisdicional da legalidade das cobranças atuais decorrentes de obrigação de trato sucessivo, examinada a exigência contemporânea não foram demonstrados elementos concretos suficientes para afastar a incidência da regra convencional. A prova técnica destinada a verificar se a cobertura ocasiona despesas exatamente 50% superiores não é indispensável à solução da controvérsia, pois a validade do critério convencional não depende de equivalência contábil exata entre o percentual estipulado e o custo individual produzido por cada unidade. Inexistência de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido, mantida a sentença de improcedência por fundamentos parcialmente diversos. Tese de julgamento: 1. O art. 1.336, I, do Código Civil autoriza a convenção condominial a estabelecer critério de contribuição diverso da fração ideal. 2. A previsão convencional de contribuição superior para determinada categoria de unidade não é inválida apenas pela ausência de demonstração de que o imóvel produza custo individual exatamente equivalente ao percentual estipulado, incumbindo a quem pretende afastar a cláusula demonstrar concretamente abuso, ilegalidade ou enriquecimento sem causa. 3. A decadência relativa à anulação do ato convencional originário não impede, por si só, o controle de cobranças sucessivas atuais, sem prejuízo da eficácia da cláusula enquanto não demonstrada sua invalidade. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 884, 1.336, I; CPC, arts. 373, I, 405, 435; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, § 1º, 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 541.317/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, j. 09/09/2003, DJ 28/10/2003; STJ, REsp 1.778.522/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/06/2020, DJe 04/06/2020; STJ, REsp 1.733.390/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/04/2021, DJe 18/05/2021; TJRO, Apelação Cível nº 7061644-71.2016.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, acórdão de 19/08/2020.