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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1050486-39.2018.8.26.0002

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1050486-39.2018.8.26.0002

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de manutenção da curatela do requerido Duilio, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86, recaindo a curatela exclusivamente sobre os atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se imunes os demais aspectos da capacidade civil, especialmente os arrolados no artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O requerido, nos termos do artigo 1.772, combinado com o artigo 1.782, ambos do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Mantenho, assim, o requerente Fabio como curador definitivo do requerido, como medida protetiva extraordinária, por se tratar de seu irmão, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama, por ora, prestação de caução ou contas, especialização da hipoteca legal, destacando-se, contudo, que antes de realizar qualquer negócio jurídico envolvendo interesses econômicos do curatelado, o curador deverá previamente pleitear autorização judicial, bem como depositar o valor correspondente a incapaz em conta vinculada ao juízo. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1050486-39.2018.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - F.P.M. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de manutenção da curatela do requerido Duilio, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86, recaindo a curatela exclusivamente sobre os atos da vida civil de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se imunes os demais aspectos da capacidade civil, especialmente os arrolados no artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O requerido, nos termos do artigo 1.772, combinado com o artigo 1.782, ambos do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Mantenho, assim, o requerente Fabio como curador definitivo do requerido, como medida protetiva extraordinária, por se tratar de seu irmão, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama, por ora, prestação de caução ou contas, especialização da hipoteca legal, destacando-se, contudo, que antes de realizar qualquer negócio jurídico envolvendo interesses econômicos do curatelado, o curador deverá previamente pleitear autorização judicial, bem como depositar o valor correspondente a incapaz em conta vinculada ao juízo. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: FABIO PRADO MORENO (OAB 206711/SP)