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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Guarda de Família 7031611-49.2026.8.22.0001

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
7031611-49.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor do menor no valor corresponde a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal e genitora da menor, conforme já vem sendo realizado, confirmando-se, portanto, a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Sucumbente, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a soma da diferença entre o valor anterior e o ora fixado, correspondente a 12 (doze) parcelas de alimentos. Fica ressalvado que, na hipótese de futuro reconhecimento da hipossuficiência do requerido, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031611-49.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M.K.D.S.A. e outros REQUERIDO: W. D. S. S. M. INTIMAÇÃO RÉU - SENTENÇA Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da sentença ID 144272848: "[...]Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor do menor no valor corresponde a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal e genitora da menor, conforme já vem sendo realizado, confirmando-se, portanto, a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Sucumbente, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a soma da diferença entre o valor anterior e o ora fixado, correspondente a 12 (doze) parcelas de alimentos. Fica ressalvado que, na hipótese de futuro reconhecimento da hipossuficiência do requerido, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Porto Velho (RO), 19 de outubro de 2026. Assinado eletronicamente Guilherme Ferreira Juiz de Direito".