Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor do menor no valor corresponde a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal e genitora da menor, conforme já vem sendo realizado, confirmando-se, portanto, a tutela antecipada anteriormente deferida. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Sucumbente, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a soma da diferença entre o valor anterior e o ora fixado, correspondente a 12 (doze) parcelas de alimentos. Fica ressalvado que, na hipótese de futuro reconhecimento da hipossuficiência do requerido, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.