Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a ré: a) implementar a Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) em favor da autora, enquanto perdurarem as condições fáticas e legais (devendo-se limitar o pagamento até a edição da LC 1.416/2024); b) pagar as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, com reflexos em 13º salário, férias e terço de férias (excluídas verbas eventuais não fixas). As diferenças deverão ser atualizadas desde a data em que devido o recebimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observando-se os seguintes critérios: i) Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ; ii) De 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da antiga redação do art. 3º da EC nº 113/2021; e, por fim, iii) A partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança, retomando-se os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, em razão da vigência da EC nº 136/2025. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)