Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO GRATUITO À ENERGIA ELÉTRICA. TENSÃO DE CONEXÃO. SUBESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. GRUPO B. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu o direito à indenização por gastos com construção de subestação de energia elétrica, sob fundamento de enquadramento da unidade consumidora no Grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV, nos termos das normas da ANEEL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a autora preenche os requisitos para acesso gratuito ao serviço público de distribuição de energia elétrica, mesmo com tensão primária da rede em 7,967 kV; e (ii) se a concessionária comprovou que a construção da subestação atendeu exclusivamente o interesse da autora, afastando o direito à indenização. III. Razões de decidir 3. A unidade consumidora está classificada no Grupo B, com tensão secundária de fornecimento inferior a 2,3 kV, conforme comprovado por documentos técnicos e fatura. 4. A tensão primária da rede (7,967 kV) corresponde à infraestrutura da concessionária e não ao fornecimento ao consumidor final, sendo obrigatória a instalação de transformador para adequação ao padrão residencial. 5. Não houve prova de que a subestação atende exclusivamente o imóvel da autora, incumbindo à concessionária o ônus de demonstrar tal exclusividade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. As notas fiscais apresentadas são contemporâneas ao projeto, comprovando os gastos; a concessionária não impugnou os materiais listados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “O enquadramento da unidade consumidora no Grupo B, com tensão de conexão inferior a 2,3 kV, autoriza o acesso gratuito ao serviço público de energia elétrica, independentemente da tensão primária da rede, competindo à concessionária a demonstração da exclusividade da subestação construída para afastar a indenização.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.438/2002; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 950/2021, art. 3º, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2º, XXIV, “a”, e art. 104, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RO, 2ª Turma Recursal, processo nº 7006806-82.2024.8.22.0007, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, sessão eletrônica nº 69/2025; TJ/RO, 2ª Turma Recursal, processo nº 7001161-34.2024.8.22.0021, Rel. Enio Salvador Vaz, sessão eletrônica nº 74/2025.