Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. COAUTORIA. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c.c. art. 61, II, “h”, do Código Penal, quanto ao primeiro fato, e de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, quanto ao segundo fato, em concurso formal impróprio, na forma do art. 70 do Código Penal. A defesa requer a desclassificação do latrocínio para roubo, o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, a redução da pena-base, o afastamento da agravante relativa à vítima criança, o reconhecimento de concurso formal próprio, a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação do apelante permite a desclassificação do latrocínio para roubo, mediante reconhecimento de cooperação dolosamente distinta; (ii) estabelecer se a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime autoriza a exasperação da pena-base; (iii) determinar se incide a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal em razão da participação de criança de seis anos na empreitada criminosa; (iv) definir se os crimes configuram concurso formal próprio ou impróprio; e (v) estabelecer se é cabível a redução da pena de multa e o conhecimento do pedido de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cooperação dolosamente distinta exige prova inequívoca de que o agente quis participar de crime menos grave, circunstância não demonstrada quando o conjunto probatório evidencia atuação conjunta, coordenada e orientada por desígnios comuns, com adesão à violência empregada. 4. A coautoria não exige que todos os agentes executem pessoalmente todos os atos do tipo penal, bastando que cada conduta, dentro da divisão de tarefas, contribua de forma essencial para a realização do delito. 5. A violência empregada contra a vítima, com sucessivos golpes e traumatismo cranioencefálico que ocasiona a morte, demonstra a adesão do apelante à conduta violenta e afasta a alegação de excesso isolado praticado pelo corréu. 6. O latrocínio não exige dolo direto de matar, sendo suficiente a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte, e a ordem cronológica entre a subtração e o resultado letal é juridicamente irrelevante quando a morte decorre da violência empregada no iter criminis destinado à subtração patrimonial. 7. Os motivos do crime autorizam a valoração negativa da pena-base quando a conduta não se limita à intenção de subtração inerente ao tipo, mas revela finalidade específica de subtrair armas de fogo, circunstância que evidencia maior reprovabilidade. 8. As consequências do crime justificam a exasperação da pena-base quando ultrapassam as consequências ordinárias do tipo penal, especialmente diante do intenso e duradouro abalo psicológico causado à adolescente e à criança que presenciaram a brutalidade da ação. 9. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal incide quando a criança é diretamente atingida pela ação criminosa, ainda que não seja titular do patrimônio subtraído, pois a norma confere maior reprovabilidade à conduta praticada contra pessoa em condição de especial vulnerabilidade. 10. A atuação dos agentes contra a criança de seis anos, que foi rendida, puxada pelos cabelos, conduzida coercitivamente a um quarto e mantida sob domínio durante a empreitada, inclusive sob a ameaça decorrente de disparo de arma de fogo, caracteriza situação apta a atrair a agravante. 11. O concurso formal impróprio configura-se quando os delitos decorrem de desígnios autônomos. A pluralidade de vítimas, a autonomia das condutas, a renovação do dolo e a diversidade dos resultados demonstram que os crimes foram praticados mediante desígnios distintos, ainda que inseridos no mesmo contexto espacial e temporal. 12 .O Tema 1.192 do STJ, relativo ao concurso formal próprio em crimes de roubo praticados mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos, não incide quando as circunstâncias concretas evidenciam condutas cronologicamente distintas e renovação do dolo. 13. A pena de multa constitui sanção penal e não pode ser reduzida ou afastada em razão de eventual hipossuficiência econômica, cabendo aferir eventual suspensão de sua exigibilidade na fase de execução, conforme os requisitos legais. 14. O pedido de isenção das custas processuais não comporta conhecimento quando a própria sentença já concedeu o benefício, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A coautoria no latrocínio não exige que todos os agentes pratiquem pessoalmente os atos de violência, bastando a contribuição essencial para a execução do delito e a adesão ao resultado produzido. 2. A cooperação dolosamente distinta somente incide quando houver prova inequívoca de que o agente pretendia participar de crime menos grave, não se aplicando quando demonstrada a adesão à violência empregada na empreitada criminosa. 3. A valoração negativa dos motivos e das consequências do crime é legítima quando fundada em elementos concretos que ultrapassem as circunstâncias inerentes ao tipo penal. 4. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal incide quando a criança é diretamente atingida pela ação criminosa, ainda que não seja titular do bem jurídico patrimonial subtraído. 5. A pluralidade de vítimas, a autonomia das condutas, a renovação do dolo e a diversidade dos resultados caracterizam desígnios autônomos e autorizam o reconhecimento do concurso formal impróprio. 6. A hipossuficiência econômica não autoriza a redução ou o afastamento da pena de multa, cuja eventual inexigibilidade deve ser examinada na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 2º, 59, 61, II, “h”, 65, III, “d”, 67, 70 e 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e § 3º, II; Constituição Federal, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.939.333/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.899.660/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 884.143/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.583.796/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 01.10.2024; STJ, REsp nº 735.898/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.09.2009, DJe 13.10.2009; STJ, AgRg no REsp nº 791.545/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 12.06.2008, DJe 30.06.2008; TJ-RO, Apelação Criminal nº 0005045-50.2020.8.22.0501, Rel. Des. Francisco Borges Ferreira Neto, j. 17.04.2023.