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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1000577-09.2025.8.26.0220

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1000577-09.2025.8.26.0220

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação que A. De L. J. promove em face de S. C. M. G. De L. para: 1) Fixar que a guarda de S. G. De L. seja compartilhada, permanecendo o lar materno como domicílio da menor; 2) Regulamentar que a realização das visitas pelo genitor se dará de forma livre de segunda a sexta-feira, acordando o casal como bem lhes aprouver, inclusive com possibilidade de pernoite, bem como visitas quinzenais em finais de semana alternados, podendo o genitor retirar sua filha da residência materna aos sábados as 10:00 horas, devolvendo-a, no mesmo local de retirada às 18:00 horas do domingo. Com relação às férias escolares (janeiro e julho), a menor permanecerá os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos com a genitora e com o genitor nos 15 dias restantes. Dia dos Pais/Aniversário do Pai e Dia das Mães/Aniversário da Mãe: a menor permanecerá com o respectivo genitor. 3) Fixar os alimentos devidos pelo pai a filha menor no percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incluídos 13º salário, férias gozadas, adicional de férias (1/3 constitucional), horas extras e PLR, excluídos FGTS e verbas rescisórias e indenizatórias, nas hipóteses de trabalho formal ou de recebimento de benefício previdenciário, efetuando-se pagamento mediante recibo ou por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora da infante. Em caso de trabalho informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar equivalerá a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, também mediante recibo ou através de depósito em conta bancária da genitora da infante. Em consequência, revogo a decisão liminar e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno a requerida ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8ª, do CPC. Tendo havido sucumbência também da parte autora e tendo sido vedado pelo Código de Processo Civil compensação de honorários, condeno o demandante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador da parte adversa, arbitrando por equidade em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8ª do CPC, já que a utilização de qualquer outro critério seria desproporcional ao proveito econômico obtido. Ressalvo, contudo, que sendo as partes beneficiários da Justiça Gratuita tais verbas só poderão ser executadas caso percam a condição de necessitados (art. 98, §3º do CPC). Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor de Justiça. Sem prejuízo, expeça-se mandado de averbação conforme determinado em fl. 204. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Inteiro teor

Processo 1000577-09.2025.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.J. - S.C.M.G.L. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação que A. De L. J. promove em face de S. C. M. G. De L. para: 1) Fixar que a guarda de S. G. De L. seja compartilhada, permanecendo o lar materno como domicílio da menor; 2) Regulamentar que a realização das visitas pelo genitor se dará de forma livre de segunda a sexta-feira, acordando o casal como bem lhes aprouver, inclusive com possibilidade de pernoite, bem como visitas quinzenais em finais de semana alternados, podendo o genitor retirar sua filha da residência materna aos sábados as 10:00 horas, devolvendo-a, no mesmo local de retirada às 18:00 horas do domingo. Com relação às férias escolares (janeiro e julho), a menor permanecerá os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos com a genitora e com o genitor nos 15 dias restantes. Dia dos Pais/Aniversário do Pai e Dia das Mães/Aniversário da Mãe: a menor permanecerá com o respectivo genitor. 3) Fixar os alimentos devidos pelo pai a filha menor no percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incluídos 13º salário, férias gozadas, adicional de férias (1/3 constitucional), horas extras e PLR, excluídos FGTS e verbas rescisórias e indenizatórias, nas hipóteses de trabalho formal ou de recebimento de benefício previdenciário, efetuando-se pagamento mediante recibo ou por meio de desconto em folha e depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora da infante. Em caso de trabalho informal, autônomo ou de desemprego, a verba alimentar equivalerá a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, também mediante recibo ou através de depósito em conta bancária da genitora da infante. Em consequência, revogo a decisão liminar e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno a requerida ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8ª, do CPC. Tendo havido sucumbência também da parte autora e tendo sido vedado pelo Código de Processo Civil compensação de honorários, condeno o demandante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador da parte adversa, arbitrando por equidade em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8ª do CPC, já que a utilização de qualquer outro critério seria desproporcional ao proveito econômico obtido. Ressalvo, contudo, que sendo as partes beneficiários da Justiça Gratuita tais verbas só poderão ser executadas caso percam a condição de necessitados (art. 98, §3º do CPC). Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor de Justiça. Sem prejuízo, expeça-se mandado de averbação conforme determinado em fl. 204. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. - ADV: NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (OAB 171016/SP), FABIO AVERALDO DA SILVA (OAB 213667/SP), ANDREIA CRISTINA DE LIMA TIRELI (OAB 319183/SP)