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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4001534-68.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
4001534-68.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, convertendo o mandado inicial em mandado de execução; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.485,40 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos incidentes a partir da última atualização da planilha (20/02/2026) até o efetivo pagamento. Para fins de atualização do débito, aplicar-se-á: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ e Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 ? SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4001534-68.2026.8.26.0625/SP AUTOR : WILSON ROBERTO CESAR FERNANDES ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERREIRA ABIRACHED ROMAN PRADO (OAB SP169184) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, convertendo o mandado inicial em mandado de execução; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.485,40 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos incidentes a partir da última atualização da planilha (20/02/2026) até o efetivo pagamento. Para fins de atualização do débito, aplicar-se-á: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ e Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 ? SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item ?1? do Comunicado CG n. 136/2020. IV ? Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).