Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, convertendo o mandado inicial em mandado de execução; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 23.485,40 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos incidentes a partir da última atualização da planilha (20/02/2026) até o efetivo pagamento. Para fins de atualização do débito, aplicar-se-á: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ e Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal contra a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º e 3º, e 1289 das NSCGJ e Comunicado n. 1789/2017 (Protocolo CPA n. 2015/55553 ? SPI). Nada sendo postulado, arquivem-se os autos.