Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, e de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, da valoração negativa da personalidade e a exclusão ou redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça; (ii) estabelecer se o envio de duas cartas à vítima, em momentos distintos e por diferentes intermediários, configura pluralidade de condutas apta a caracterizar continuidade delitiva no crime de descumprimento de medida protetiva; (iii) determinar se a reiteração do descumprimento das medidas protetivas e as repercussões psíquicas causadas à vítima e às filhas justificam a valoração negativa da personalidade e das consequências do delito; e (iv) verificar se é cabível a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar. A narrativa da vítima sobre a ameaça permanece substancialmente uniforme nas fases policial e judicial, ao relatar que, durante a madrugada, um homem desconhecido compareceu à sua residência, afirmou ter sido enviado pelo apelante para matá-la e verificou o interior do imóvel para constatar a presença de outras pessoas. A circunstância de a vítima ter permitido a entrada do desconhecido e de ter procurado as autoridades somente três dias depois não afasta a credibilidade do relato, pois o episódio ocorreu de madrugada, de forma inesperada, e a ofendida apresentou justificativa concreta para a demora na comunicação do fato. O crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal é de mera conduta e se consuma com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. A ausência de testemunhas presenciais ou de registros materiais não retira a força probante do depoimento da vítima, especialmente porque os fatos ocorreram no interior de sua residência, durante a madrugada e sem a presença de terceiros, enquanto a versão defensiva se limita à negativa dos fatos e não encontra respaldo para infirmar a prova acusatória. O envio das duas cartas configura dois episódios autônomos de descumprimento da medida protetiva, pois a prova oral demonstra que a vítima recebeu as correspondências em momentos distintos e por intermédio de diferentes pessoas, sendo cada contato uma nova violação da proibição judicial. A utilização de terceiros para encaminhar as cartas não descaracteriza a autonomia das condutas, mas evidencia que o apelante buscou deliberadamente estabelecer comunicação com a vítima em duas oportunidades distintas, apesar de estar ciente da medida protetiva vigente. A prática de dois crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, modo de execução e contexto, justifica a incidência do art. 71 do Código Penal e a manutenção da fração de aumento de 1/6, conforme a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. A reiteração do descumprimento das medidas protetivas, mesmo após ciência das restrições impostas, revela elevado desrespeito às determinações judiciais e justifica a valoração negativa da personalidade do agente, por circunstância que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal. As repercussões psíquicas relatadas pela vítima, consistentes em medo persistente, dificuldades para dormir, receio de sair de casa e alteração da rotina familiar, com reflexos também sobre as filhas, ultrapassam aquelas ordinariamente decorrentes da infração e justificam a valoração negativa das consequências do delito. A indenização mínima por danos morais mostra-se cabível quando há pedido expresso na denúncia e contraditório assegurado ao réu, sendo o dano moral presumido nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O valor de R$3.000,00 fixado em favor da vítima deve ser mantido, pois houve requerimento expresso do Ministério Público na denúncia e não foram demonstrados fundamentos suficientes para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, independentemente da efetiva concretização do mal anunciado. 3. O envio de cartas à vítima em momentos distintos e por diferentes intermediários configura pluralidade de condutas apta a caracterizar continuidade delitiva no descumprimento de medida protetiva. 4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência justifica a valoração negativa da personalidade do agente quando evidencia maior desrespeito às determinações judiciais. 5. As repercussões psíquicas que ultrapassam as consequências ordinárias do crime autorizam a valoração negativa das consequências do delito. 6. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima de violência doméstica e familiar quando houver pedido expresso na denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, 59, 65, III, d, 69, 71 e 147, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 156, 386, VII, e 387, IV; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.391/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 04/06/2019; STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 19/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.039.493/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 05/04/2022, DJe 08/04/2022; TJRO, Apelação Criminal 0000180-21.2019.822.0015, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, 2ª Câmara Criminal, j. 02/06/2022; TJRO, APL 7000245-27.2024.8.22.0012, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, j. 23/09/2025. Súmula 659/STJ.