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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7008441-70.2025.8.22.0005

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
7008441-70.2025.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. FORNECIMENTO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO OCORREU POR CONTA E ORDEM DA DEMANDANTE OU DE QUE O CRÉDITO LHE FOI ATRIBUÍDO. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada, reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora pretende a cobrança de R$ 16.000,00 relativos ao fornecimento de 200 m³ de areia, alegando a existência de negócio verbal triangular e que o fornecimento realizado por outra empresa ocorreu em seu interesse e por sua ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui legitimidade ativa para cobrar crédito decorrente de mercadorias comprovadamente fornecidas por outra empresa, diante da alegação de negócio verbal triangular entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para a causa exige pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação jurídica processual e os da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, nos termos do art. 17 do CPC. O art. 18 do CPC impede que pessoa jurídica pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizada pelo ordenamento jurídico. A própria autora reconhece que o fornecimento dos 200 m³ de areia foi realizado por outra empresa, circunstância corroborada pela declaração emitida pela parte requerida, que registra o recebimento da mercadoria fornecida por outra empresa. A autonomia das pessoas jurídicas, com personalidades, patrimônios e CNPJs próprios, impede que uma sociedade empresária cobre em nome próprio crédito cuja titularidade originária pertence a outra, sem demonstração de cessão de crédito ou de vínculo contratual direto. A alegação de acordo triangular verbal e o parentesco entre os sócios das empresas não comprovam a transferência da titularidade do crédito, sobretudo porque a autora, instada a apresentar instrumento de cessão de crédito ou nota fiscal apta a demonstrar essa transferência, não apresentou tais documentos. A ausência de comprovação do vínculo jurídico entre o demandante e o crédito conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia na Apelação nº 7007457-40.2017.8.22.0014. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que não realizou o fornecimento das mercadorias não possui legitimidade para cobrar, em nome próprio, crédito pertencente à sociedade empresária fornecedora sem comprovação de cessão de crédito ou de liame contratual direto. 2. A autonomia das personalidades jurídicas impede que uma sociedade empresária pleiteie direito de outra sem autorização do ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC. 3. A ausência de pertinência subjetiva ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, § 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7007457-40.2017.8.22.0014, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 04.04.2019.