Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. FORNECIMENTO REALIZADO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERAÇÃO OCORREU POR CONTA E ORDEM DA DEMANDANTE OU DE QUE O CRÉDITO LHE FOI ATRIBUÍDO. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada, reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora pretende a cobrança de R$ 16.000,00 relativos ao fornecimento de 200 m³ de areia, alegando a existência de negócio verbal triangular e que o fornecimento realizado por outra empresa ocorreu em seu interesse e por sua ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui legitimidade ativa para cobrar crédito decorrente de mercadorias comprovadamente fornecidas por outra empresa, diante da alegação de negócio verbal triangular entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade para a causa exige pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação jurídica processual e os da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, nos termos do art. 17 do CPC. O art. 18 do CPC impede que pessoa jurídica pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizada pelo ordenamento jurídico. A própria autora reconhece que o fornecimento dos 200 m³ de areia foi realizado por outra empresa, circunstância corroborada pela declaração emitida pela parte requerida, que registra o recebimento da mercadoria fornecida por outra empresa. A autonomia das pessoas jurídicas, com personalidades, patrimônios e CNPJs próprios, impede que uma sociedade empresária cobre em nome próprio crédito cuja titularidade originária pertence a outra, sem demonstração de cessão de crédito ou de vínculo contratual direto. A alegação de acordo triangular verbal e o parentesco entre os sócios das empresas não comprovam a transferência da titularidade do crédito, sobretudo porque a autora, instada a apresentar instrumento de cessão de crédito ou nota fiscal apta a demonstrar essa transferência, não apresentou tais documentos. A ausência de comprovação do vínculo jurídico entre o demandante e o crédito conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia na Apelação nº 7007457-40.2017.8.22.0014. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que não realizou o fornecimento das mercadorias não possui legitimidade para cobrar, em nome próprio, crédito pertencente à sociedade empresária fornecedora sem comprovação de cessão de crédito ou de liame contratual direto. 2. A autonomia das personalidades jurídicas impede que uma sociedade empresária pleiteie direito de outra sem autorização do ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC. 3. A ausência de pertinência subjetiva ativa enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, § 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7007457-40.2017.8.22.0014, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 04.04.2019.