Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.
2. Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022).
3. No caso, a quantidade de cocaína não impressiona nem justifica, por si só, a escolha da medida extrema. À vista da primariedade do réu e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da conduta, as medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes, em juízo de proporcionalidade, para a proteção do bem jurídico sob ameaça.
4. Agravo regimental não provido.