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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1002818-18.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1002818-18.2026.8.26.0576

Ementa

assim como para se manifestar em replica à contestação no mesmo prazo. 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotação da reconvenção. 4. No mais, diante do que consta dos autos e do termo de audiência de fls. 542/543, verifica-se que as partes estão de acordo com o decreto do divórcio em relação ao casamento havido em 23/01/1998 (fl. 100). Acordaram ainda sobre a requerida voltar a se utilizar de seu nome de solteira, qual seja, C. K. Portanto, cabível que seja proferida decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma que JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, exclusivamente quanto aos referidos pedidos para decretar o divórcio do casal com a observação de que a requerida voltará a se utilizar do nome de solteira. Como se infere que as partes estavam de acordo no que se refere ao que ora deliberado, configurado ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que induz ao trânsito em julgado imediato do referido capítulo da presente decisão, servindo a presente decisão como comprovação do referido trânsito. Expeça-se, assim, observando a ordem cronológica de cumprimento, mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda, à margem do assento de casamento, a necessária averbação. O FEITO PROSSEGUIRÁ QUANTO A PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS EM FAVOR DA MENOR E DA REQUERIDA. 5. Indefiro a inclusão da menor J. no polo passivo da ação, tendo em vista que, nas AÇÕES DE DIVÓRCIO ou RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, o(a) genitor(a) tem plena legitimidade para requerer/oferecer alimentos em nome do(a) filho(a) menor sem necessidade de inseri-lo(a) como parte. 6. Quanto ao pedido de redução do valor dos alimentos trazidos s fls. 239/241 para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, e pedido de majoração dos alimentos trazido contestação/reconvenção para 03 salários mínimos mensais, nada será reconsiderado em relação ao que já decidido às fls. 212, sobretudo ante a ausência de provas, por ora, do que alegado pelas partes, já que aparentemente o genitor não demonstrou todos os seus rendimentos e a requerida não comprovou cabalmente todos os gastos da menor. Portanto, antes da completa instrução dos autos, os alimentos ficam mantidos em 40% do salário líquido do requerente. Acrescenta-se apenas, evitando-se retrabalho, que em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo o valor a ser pago à menor será de 1/2 salário mínimo mensal. 7. Quanto ao pedido de alimentos provisórios à requerente, não se pode confundir as hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios, que possuem nítido caráter indenizatório, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, com aquelas dos alimentos decorrentes das relações de conjugalidade, vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o ali

Inteiro teor

Processo 1002818-18.2026.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.I.L. - C.K.L. - Vistos. 1. Recebo a RECONVENÇÃO oferecida no bojo da contestação. Providencie a parte reconvinte a adequação do valor da reconvenção, haja vista o valor do vultoso aparato patrimonial que deseja partilhar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado, inclusive para fins de adequação das custas processuais já recolhidas as fls. 540/541 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora-reconvinda, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 CPC), assim como para se manifestar em replica à contestação no mesmo prazo. 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotação da reconvenção. 4. No mais, diante do que consta dos autos e do termo de audiência de fls. 542/543, verifica-se que as partes estão de acordo com o decreto do divórcio em relação ao casamento havido em 23/01/1998 (fl. 100). Acordaram ainda sobre a requerida voltar a se utilizar de seu nome de solteira, qual seja, C. K. Portanto, cabível que seja proferida decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma que JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, exclusivamente quanto aos referidos pedidos para decretar o divórcio do casal com a observação de que a requerida voltará a se utilizar do nome de solteira. Como se infere que as partes estavam de acordo no que se refere ao que ora deliberado, configurado ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que induz ao trânsito em julgado imediato do referido capítulo da presente decisão, servindo a presente decisão como comprovação do referido trânsito. Expeça-se, assim, observando a ordem cronológica de cumprimento, mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para que proceda, à margem do assento de casamento, a necessária averbação. O FEITO PROSSEGUIRÁ QUANTO A PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS EM FAVOR DA MENOR E DA REQUERIDA. 5. Indefiro a inclusão da menor J. no polo passivo da ação, tendo em vista que, nas AÇÕES DE DIVÓRCIO ou RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, o(a) genitor(a) tem plena legitimidade para requerer/oferecer alimentos em nome do(a) filho(a) menor sem necessidade de inseri-lo(a) como parte. 6. Quanto ao pedido de redução do valor dos alimentos trazidos s fls. 239/241 para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, e pedido de majoração dos alimentos trazido contestação/reconvenção para 03 salários mínimos mensais, nada será reconsiderado em relação ao que já decidido às fls. 212, sobretudo ante a ausência de provas, por ora, do que alegado pelas partes, já que aparentemente o genitor não demonstrou todos os seus rendimentos e a requerida não comprovou cabalmente todos os gastos da menor. Portanto, antes da completa instrução dos autos, os alimentos ficam mantidos em 40% do salário líquido do requerente. Acrescenta-se apenas, evitando-se retrabalho, que em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo o valor a ser pago à menor será de 1/2 salário mínimo mensal. 7. Quanto ao pedido de alimentos provisórios à requerente, não se pode confundir as hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios, que possuem nítido caráter indenizatório, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, com aquelas dos alimentos decorrentes das relações de conjugalidade, vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social, conhecidos como alimentos civis. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge que não está na administração dos bens do casal. No presente caso, a requerida não logrou êxito em comprovar sua dependência financeira do autor, já que além dos extratos bancários juntados aos autos indicarem a movimentação de valores consideráveis, não houve o requerimento pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, observando-se o recolhimentos das custas processuais a título de reconvenção, como já mencionado. Note-se que segundo a jurisprudência do STJ, o estabelecimento de alimentos entre ex-cônjuges deve possuir caráter excepcional, transitório e perdurar por prazo suficiente apenas para possibilitar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, ressaltando-se que a separação de fato ocorreu em 05/09/2025 (cerca de 09 meses) e autora possui apenas 53 anos de idade e está em pleno vigor físico, já que não comprovou nenhuma enfermidade incapacitante para o labor. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. (....) PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. FIXAÇÃO POR TERMO CERTO COMO REGRA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE E NO CURSO DO PROCESSO DOS REQUISITOS PARA EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PERENIDADE DO PENSIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. (...) 8- Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pensionamento entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, estipulando-se tempo hábil para que o ex-cônjuge se insira, recoloque ou progrida no mercado de trabalho e possa, assim, manter-se com padrão de vida digno pelas suas próprias forças, ressalvando-se apenas excepcionais hipóteses em que se verifique a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho do ex-cônjuge. (...) (REsp n. 1.888.386/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020.) RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO. Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa. 1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes. 2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos. Precedentes. 3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes. 4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.370.778/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 4/4/2016.) 8. Quanto ao pedido de que, enquanto o imóvel não for partilhado, o requerente pague aluguel à requerida enquanto permaneça residindo no local, deve-se ressaltar que, com a partilha decretada, cessa a mancomunhão existente sobre o imóvel, instaurando estado de condomínio entre os litigantes, o que enseja o pagamento de aluguel ao condômino que não estiver utilizando o imóvel. Enquanto não houver a partilha não há a possibilidade do estabelecimento de aluguéis, pois ambas as partes estão aptos a usufruir do bem em igualdade de condições. Ademais, o desfazimento desse condomínio, bem assim o arbitramento e a cobrança do aluguel devido pela utilização exclusiva do imóvel por parte de um só dos condôminos, é matéria que pode ser reivindicada em sede própria e perante o Juízo competente. Aqui, na vara da família, isso não se mostra processualmente viável, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC - Imóvel adquirido na constância de união estável - Partilha não realizada - Bem que, antes da partilha, permanece em estado de mancomunhão e não condomínio - Imprescindibilidade de prévia realização da partilha para individualização das cotas-parte de cada ex-convivente - Competência da Vara da Família e Sucessões - Art. 37, inc. I, alínea "a", do Código Judiciário - Hipótese de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes - Extinção de condomínio e alienação judicial de bem - Questões patrimoniais que devem tramitar perante a Vara Cível, a teor do art. 34, do Código Judiciário - Partilha de bens que constitui questão prejudicial, inviabilizando o julgamento dos demais pedidos - Hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse processual - Julgamento "extra petita" - Inocorrência - Falta de condições da ação - Matéria de ordem pública - Sentença mantida - Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC - Adoção do art. 252, do RITJ - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1037248-32.2022.8.26.0577; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio entre excônjuges. Distribuição por dependência para a Vara que julgou a ação de divórcio. Descabimento. Vínculo matrimonial desfeito pela ação de divórcio julgada procedente, com concomitante partilha de bens. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado."(TJSP- Relatora Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; 11/04/2016) "APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. Preliminar. Incompetência do juízo cível. Rejeição. Matéria de natureza estritamente patrimonial, que não atrai a competência das Varas de Família e Sucessões. Precedente da Câmara Especial deste E. Tribunal. Mérito. Causa de pedir fundada na ausência de partilha do imóvel e formação de condomínio entre os cônjuges. Improcedência. Existência de cláusula na separação que revela que o patrimônio comum do casal já havia sido inteiramente partilhado. Homologação judicial que atribui plena eficácia a essa disposição. Instrumento de compra e venda que faz prova de que o imóvel já pertencia às partes antes da separação, considerando-se, pois abrangido pela partilha. Peculiaridade que afasta o direito à indenização pela utilização exclusiva. Situação de fato consolidada no tempo. Pretensão de arbitramento de aluguel que implica em comportamento contraditório. Condenação afastada. Sentença reformada. Recurso provido."(TJSP; Apelação 1026408-05.2014.8.26.0007; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) Cite-se, ainda, julgados que destacam que o pagamento de alugueis tem por pressuposto simplesmente a ocupação exclusiva do imóvel comum: COISA COMUM - Ação de extinção de condomínio c.c arbitramento e cobrança de aluguéis - Sentença de procedência do pedido - Inconformismo manifestado - Parcial cabimento - Arbitramento de aluguéis que não tem como pressuposto a condição econômica das partes, mas simplesmente a ocupação exclusiva de imóvel comum - Instituto do direito real de habitação que não se aplica à espécie - Condenação que se fazia de rigor - Caso dos autos, todavia, em que a apelante reside com a filha comum e menor no imóvel - Responsabilidade pelos aluguéis que deve ser limitada a 1/4 do valor locatício - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1001316-10.2022.8.26.0374; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Apelação -- Extinção de Condomínio c/c Cobrança do Pagamento dos Aluguéis - Impugnação à justiça gratuita concedida ao Alimentante - Rejeição - Condomínio incontroverso desde a sentença proferida em Ação de Divórcio - Direito legítimo da Autora em requerer a divisão dos locativos obtidos com o aluguel de imóvel comum - Imóvel de veraneio locado de forma eventual (finais de semana e feriados) - Regularidade da divisão igualitária das despesas do imóvel a partir de quando a Apelante deixou de ser privada da posse do bem imóvel - Sentença mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001037-14.2023.8.26.0366; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) 9. O pedido de expedição de ofícios constante de fls. 319 será apreciado em momento oportuno, quando da especificação das provas, caso o genitor não comprove sua renda espontaneamente. 10. Ciência ao Ministério Público e aguarde-se a apresentação da contestação/réplica nos termos do item 2, acima, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP), DIB KFOURI NETO (OAB 225228/SP), IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP)