Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON LOPES DA SILVA em face de CLARO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono da(o) ré(u), estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos.