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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0049554-21.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0049554-21.2025.8.26.0100

Ementa

CIA DOS ARTIGOS485,IV, do CPC -INTIMAÇÃOPESSOAL -DESNECESSIDADE- PRECEDENTES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação 1006067-78.2017.8.26.0224, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 30/05/2018). É fato que se trata de precedente persuasivo sem eficácia vinculante, porém, conforme leciona o jurista José Rogério Cruz e Tucci em sua obra Precedente judicial como fonte do Direito. São Paulo: RT, 2004, pg. 13, tais julgados constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada. Assim, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas judiciais pelo autor. Incabível a fixação de honorários, tendo em conta a ausência da formação da relação processual. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0049554-21.2025.8.26.0100 (processo principal 0202144-71.2011.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Xavier & Travaglia Arquitetura e Construção Ltda - Vistos. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pelas razões em seguida elucidadas. Com efeito, acitaçãoconsiste ematode comunicação essencial e indispensávelparaa validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a ação se arrasta desde 2025 e a parte autora, mesmo devidamente intimada a recolher as custas para a citação, conforme fls. 9, deixou de providenciar a citação, conforme certidão cartorária exarada nos autos (fls. 13). Desse modo, não sendo providenciado o necessário para a citação da parte ré, a hipótese é de extinção da ação, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A título de argumentação, anoto ser desnecessária a intimação pessoal do autor para tal fim, visto que a hipótese não se enquadra no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que se refere, especificamente, aos casos dos incisos II e III do indigitado dispositivo, quais sejam, somente nos casos em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não discrepa, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - JUÍZO A QUO -DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO ATENDIMENTO -Extinçãodo PROCESSO - PERTINÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS485,IV, do CPC -INTIMAÇÃOPESSOAL -DESNECESSIDADE- PRECEDENTES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação 1006067-78.2017.8.26.0224, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 30/05/2018). É fato que se trata de precedente persuasivo sem eficácia vinculante, porém, conforme leciona o jurista José Rogério Cruz e Tucci em sua obra Precedente judicial como fonte do Direito. São Paulo: RT, 2004, pg. 13, tais julgados constituem indício de uma solução racional e socialmente adequada. Assim, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas judiciais pelo autor. Incabível a fixação de honorários, tendo em conta a ausência da formação da relação processual. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERNANDES PESSOA CORREIA (OAB 140944/SP), EDILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 409041/SP)