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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1008749-33.2024.8.26.0071

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1008749-33.2024.8.26.0071

Ementa

mente no tocante ao contrato objeto da presente ação, resta configurada a sucessão processual; promovida a retificação do polo ativo para constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, prossiga-se. 2) Homologo por sentença, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo judicial, a transação de fls. 230/231, celebrada entre as partes; transação que apresenta objeto lícito e não vedado por lei, já distribuída e convencionada entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito em sua fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º do CPC. Em face do aspecto amigável da petição ora analisada, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após o recolhimento da necessária despesa, promova-se o imediato desbloqueio do veículo (fls. 84), via sistema informatizado RENAJUD. Após realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos, salientado que eventual descumprimento da avença deverá observar o rito necessário ao procedimento sincrético de Cumprimento de Sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1008749-33.2024.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. 1) Fls. 214/216: Documentalmente comprovada a cessão de crédito, mormente no tocante ao contrato objeto da presente ação, resta configurada a sucessão processual; promovida a retificação do polo ativo para constar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, prossiga-se. 2) Homologo por sentença, para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo judicial, a transação de fls. 230/231, celebrada entre as partes; transação que apresenta objeto lícito e não vedado por lei, já distribuída e convencionada entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito em sua fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º do CPC. Em face do aspecto amigável da petição ora analisada, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após o recolhimento da necessária despesa, promova-se o imediato desbloqueio do veículo (fls. 84), via sistema informatizado RENAJUD. Após realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos, salientado que eventual descumprimento da avença deverá observar o rito necessário ao procedimento sincrético de Cumprimento de Sentença. P. R. I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)