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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1004189-09.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1004189-09.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004189-09.2025.8.26.0008/SP

EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO JURUCE

ADVOGADO(A) : RENATO GUTIERREZ (OAB SP246801)

SENTENÇA

1 - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado no evento 146, PED HOMOLOG ACOR1 e, diante da notícia do seu adimplemento no evento 147, PED EXT PROC1, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia da parte acerca do prazo para interposição de recurso. 2.1 - Declaro levantada a penhora do imóvel de Matrícula nº 15.445 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - evento 115, MATRIMÓVEL125. 2.2 - Nos termos do art. 828, §3º do CPC, servirá a presente sentença, por cópia impressa, como Mandado de Cancelamento da Averbação, caso já averbada, cabendo ao(à) parte interessada providenciar o encaminhamento ao Cartório, instruída com cópia da certidão narratória contendo evento de trânsito em julgado. 3 - Anote-se a baixa do processo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004189-09.2025.8.26.0008/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO JURUCE ADVOGADO(A) : RENATO GUTIERREZ (OAB SP246801) SENTENÇA 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo celebrado no evento 146, PED HOMOLOG ACOR1 e, diante da notícia do seu adimplemento no evento 147, PED EXT PROC1, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia da parte acerca do prazo para interposição de recurso. 2.1 - Declaro levantada a penhora do imóvel de Matrícula nº 15.445 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - evento 115, MATRIMÓVEL125. 2.2 - Nos termos do art. 828, §3º do CPC, servirá a presente sentença, por cópia impressa, como Mandado de Cancelamento da Averbação, caso já averbada, cabendo ao(à) parte interessada providenciar o encaminhamento ao Cartório, instruída com cópia da certidão narratória contendo evento de trânsito em julgado. 3 - Anote-se a baixa do processo.