Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fim de condenar a ré ao pagamento de indenização ao autor a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento, acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados com base na Taxa SELIC. Condeno a ré ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a 112,94 euros, que na cotação atual equivalem a R$ 659,56 (euro a 5,84 reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o prejuízo, com juros de mora pela SELIC contados da citação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC.