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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002290-28.2024.8.22.0004

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
7002290-28.2024.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID 143752923), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, diante da satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais, observada a legislação aplicável. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 1ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002290-28.2024.8.22.0004 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente: BANCO DO BRASIL S/A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): ALEXSANDRA RODRIGUES DE MELO ANDRADE, JURACI ANDRADE DE SOUZA, ROZELIA MARIA MARTINS GERVASIO, LAERCIO GERVASIO Advogado(a): HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL em face de ALEXSANDRA RODRIGUES DE MELO ANDRADE, LAERCIO GERVASIO e ROZELIA MARIA MARTINS GERVASIO. As partes informaram a celebração de acordo (ID 143752923), cujo pagamento foi comprovado por meio do documento de ID 142838757. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio adequado de solução dos conflitos e deve ser estimulada em qualquer fase processual, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, considerando que as partes celebraram acordo e que não se verifica, em princípio, óbice à sua homologação, impõe-se o acolhimento da manifestação de vontade dos envolvidos. Ademais, comprovado o cumprimento integral da obrigação ajustada, resta configurada a hipótese de extinção da execução pela satisfação da obrigação, prevista no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID 143752923), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, diante da satisfação integral da obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais finais, observada a legislação aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 27 de outubro de 2026 Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito