Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC . Por consequência, determino o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial em apenso. Sucumbente, a parte embargante (autora) deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal. Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia da sentença e do trânsito para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos.