Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1001204-07.2025.8.26.0125

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1001204-07.2025.8.26.0125

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC . Por consequência, determino o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial em apenso. Sucumbente, a parte embargante (autora) deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal. Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia da sentença e do trânsito para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001204-07.2025.8.26.0125 (apensado ao processo 1000797-98.2025.8.26.0125) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Dmf Comércio de Sucatas Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC . Por consequência, determino o regular prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial em apenso. Sucumbente, a parte embargante (autora) deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal. Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia da sentença e do trânsito para os autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)