Ementa
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente o autor, arcará ele com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, devendo ser observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA SOUZA REAL (OAB 163290/SP)