Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003344-85.2021.8.26.0082

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1003344-85.2021.8.26.0082

Ementa

Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente o autor, arcará ele com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, devendo ser observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA SOUZA REAL (OAB 163290/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003344-85.2021.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Licença por Acidente em Serviço - Italo da Silva Goes - Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente o autor, arcará ele com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, devendo ser observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA SOUZA REAL (OAB 163290/SP)