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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7013729-71.2026.8.22.0002

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
7013729-71.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

cial. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22504396520218260000 SP 2250439-65.2021.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Seja como for, não sendo possível efetivar a citação da parte requerida e, não havendo efetivação da liminar posta, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização. Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revogo a medida liminar eventualmente concedida. Importante, por fim, destacar que, caso surjam informações da localização do bem nesta comarca, a medida cautelar poderá ser renovada, com prevenção deste juízo, o que permitirá avançar com a pretensão, hoje inerte e sem perspectiva de recebimento do crédito inadimplente diante da não localização do bem e a falta de conversão em execução. Sem custas finais. Transitada em julgado, proceda-se com as baixas no sistema Renajud e, após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do processo: 7013729-71.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: TIAGO PEDRO KROIN REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de TIAGO PEDRO KROIN, pretendendo, liminarmente, a busca e apreensão veicular, com substrato no Dec-Lei 911/69. Deferida a liminar, a medida de apreensão e o ato citatório não se aperfeiçoaram, em razão da não localização do bem ou do respectivo devedor. A parte autora foi intimada para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção, porém, permaneceu inerte, conforme se verifica pelo andamento processual no PJE. Vieram, na sequência, os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, entendo que o feito deve ser extinto por superveniência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois consoante se infere do caderno processual a ação foi proposta e até a presente data não houve localização do veículo, nem citação da parte requerida. Explico. Como é cediço, o fato do veículo não ter sido apreendido, impede sua consolidação em mãos do credor fiduciário, podendo, este, a teor do disposto nos arts. 4º e 5º do Dec. Lei 911/69, requerer a conversão da ação para execução de título extrajudicial para fins de satisfação do contrato. Ocorre que, no caso em tela, o(a) autor(a) não procedeu dessa forma. Consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043, de 2014: "Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ". No caso dos autos, como nem o veículo nem a parte ré foram encontrados, o requerente foi intimado para dar andamento ao feito, permanecendo inerte quanto às providências que lhe competiam, especificamente quanto à localização veicular e localização do próprio réu, sequer sinalizando pela conversão do feito em pretensão executiva, o que seria salutar para regularização do andamento processual. Nesse contexto, sob qualquer ângulo, não se revela útil e necessário manter o processo ativo, uma vez que carente de pressuposto processual imprescindível ao válido e regular desenvolvimento do processo. Com efeito, a ação de busca e apreensão é medida que visa a retomada imediata da posse do bem alienado, revelando-se inadmissível que a parte autora deixe de adotar medidas que promovam a efetiva localização do veículo e citação da requerida por tanto tempo, ou que, frustradas tais diligências, não postule pela conversão do feito, nos moldes legais disciplinados. Oportuno salientar que, o art. 238 do Código de Processo Civil estabelece prazo razoável para que se promova a citação da parte Ré, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, in verbis: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Dessa forma, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito. Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Preliminar de Infringência aos princípios da vedação da decisão surpresa. Instrumentalidade das formas. Celeridade. Economia processual. Afastamento. Processo. Desenvolvimento válido e regular. Pressupostos. Citação. Ausência. Extinção do processo. Possibilidade. Intimação pessoal do autor. Desnecessidade. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa na hipótese de o juízo fazer constar alerta em ato judicial de que a desídia da parte culminaria em extinção do feito sem a resolução do mérito. Inaplicáveis ao caso os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal do autor. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049452-38.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/09/2020. "Agravo interno em apelação cível. Inércia do autor em promover a citação da parte requerida. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem julgamento do mérito. A inércia do autor em promover a citação da parte requerida enseja extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ” (TJRO, 2ª Câmara Cível, Apelação n. 0011624-06.2013.8.22.0001 , Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes , publicado no DJ n. 181 de 29/09/2015). Busca a apreensão. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese em que não se exige prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014711-32.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 09/10/2020. Outrossim, diversos Tribunais coadunam com este entendimento, em decisões recentes colacionadas, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei nº 911/69, a não localização do veículo impede o prosseguimento do feito, uma vez que a citação somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão do veículo. 2. Se, a despeito da não localização do veículo, o credor não faz uso da faculdade de converter a busca e apreensão em ação de depósito ou mesmo de execução (Decreto-lei nº 911/69, artigos 4º e 5º), a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 3. Recurso da ré não conhecido. Conhecido e desprovido o do autor. (TJ-DF - APC: 20120610097069 DF 0009427-17.2012.8.07.0006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2014 . Pág.: 159). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO ENCONTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. II. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem. III. Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. IV. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução. No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar. Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. V. Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual. Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. VI. Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Decisão que, em sede de ação de busca e apreensão de veículo automotor, tendo em vista que o réu, ora agravante, ingressou nos autos de forma espontânea e apresentou contestação, entendeu necessária a regularização formal do processo com a sua citação, que só se dará após a apreensão do bem, visto que a ação proposta é com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969, a qual, nesse caso, tem por objetivo o veículo em questão nos autos. Acrescentou que segundo o artigo 3º, do referido decreto lei, a contestação somente poderá ser oferecida pelo réu, ora agravante, depois do cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu neste feito, visto que o bem não foi encontrado. Concluiu que sem a apreensão do bem dado em garantia, a ação não pode ter seguimento, tanto que a regência da lei especial prevê, para essa hipótese, a possibilidade de sua conversão em ação em depósito. Assim, a apreensão do bem é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inconformismo da parte agravante, que ajuizou Ação de Revisão Contratual pendente de julgamento. Está pendente de julgamento no Colendo Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1.799.367/MG, afetado ao rito dos recursos repetitivos para formar precedente qualificado sobre o tema. Decisão reformada. Suspensão do andamento do feito até o julgamento da ação revisional ou do Recurso Especial. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 22504396520218260000 SP 2250439-65.2021.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Seja como for, não sendo possível efetivar a citação da parte requerida e, não havendo efetivação da liminar posta, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização. Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revogo a medida liminar eventualmente concedida. Importante, por fim, destacar que, caso surjam informações da localização do bem nesta comarca, a medida cautelar poderá ser renovada, com prevenção deste juízo, o que permitirá avançar com a pretensão, hoje inerte e sem perspectiva de recebimento do crédito inadimplente diante da não localização do bem e a falta de conversão em execução. Sem custas finais. Transitada em julgado, proceda-se com as baixas no sistema Renajud e, após, arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data certificada. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito