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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001770-96.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0001770-96.2026.8.26.0008

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença atinente à execução de alimentos, referente à execução de alimentos vencidos nos meses de julho de 2025 a janeiro de 2026. Inexistem custas processuais pendentes. Ante o evidente desinteresse recursal das partes e do Ministério Público, certifique a serventia, de imediato, o trânsito em julgado. Por fim, expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico: a) em favor do exequentes, no valor de R$ 1.020,15, conforme formulário de fl. 143; b) em favor do executado, do saldo restante de R$ 185,32, devendo ser apresentado o respectivo Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as demais disposições legais.

Inteiro teor

Processo 0001770-96.2026.8.26.0008 (processo principal 0002213-81.2025.8.26.0008) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - A.C.S.P. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença atinente à execução de alimentos, referente à execução de alimentos vencidos nos meses de julho de 2025 a janeiro de 2026. Inexistem custas processuais pendentes. Ante o evidente desinteresse recursal das partes e do Ministério Público, certifique a serventia, de imediato, o trânsito em julgado. Por fim, expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico: a) em favor do exequentes, no valor de R$ 1.020,15, conforme formulário de fl. 143; b) em favor do executado, do saldo restante de R$ 185,32, devendo ser apresentado o respectivo Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as demais disposições legais. P.I.C. - ADV: SELMA MARIA BARBOZA (OAB 498174/SP)