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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1004840-39.2025.8.26.0526

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
1004840-39.2025.8.26.0526

Ementa

Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que o requerido disponibilize imediatamente um profissional de apoio condizente com as necessidades da parte autora, sem caráter de exclusividade e sem a obrigatoriedade de que o profissional designado seja docente, junto à unidade escolar da rede estadual em que está, ou venha a estar matriculada, o que deverá ser mantido enquanto existentes as necessidades especiais constantes da inicial e pelo tempo que se mantenha matriculada em qualquer unidade estadual de ensino, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8.069/1990. Por ter sucumbido na maior parte, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, devido à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Tendo em vista o período discutido neste feito, é inconteste que o valor da condenação a ser apurado em fase de cumprimento de sentença não superará os 500 salários mínimos, razão pela qual, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004840-39.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.J.C.N. - J.D.R.C. - Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que o requerido disponibilize imediatamente um profissional de apoio condizente com as necessidades da parte autora, sem caráter de exclusividade e sem a obrigatoriedade de que o profissional designado seja docente, junto à unidade escolar da rede estadual em que está, ou venha a estar matriculada, o que deverá ser mantido enquanto existentes as necessidades especiais constantes da inicial e pelo tempo que se mantenha matriculada em qualquer unidade estadual de ensino, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que será destinada ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Sem custas na forma do artigo 141, §2° da Lei n°8.069/1990. Por ter sucumbido na maior parte, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, devido à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Tendo em vista o período discutido neste feito, é inconteste que o valor da condenação a ser apurado em fase de cumprimento de sentença não superará os 500 salários mínimos, razão pela qual, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário. Oportunamente, procedam-se às atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. e C. - ADV: MELCA MARIA AMORIM SANTANA (OAB 466760/SP), MELCA MARIA AMORIM SANTANA (OAB 466760/SP)