Ementa
Pelo exposto, julgo procedente a ação penal e condeno o réuJOAB MOURA DA SILVA, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, de valor unitário mínimo, que torno definitiva por mostrar-se necessária e suficiente à prevenção e reprovação do crime, considerando ser legalmente incabível a redução pela incidência da reincidência. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, único compatível com a reincidência e com os efeitos sociais deletérios do tráfico de entorpecentes, denegada a substituição por pena restritiva de direito, por mostrar-se incompatívelcom a reincidência. Denega-se o recurso em liberdade por remanescerem as circunstâncias fáticas ensejadoras da decretação e manutenção da prisão processual, razão pela qual o réu será recomendado na prisão em que se encontra. Formalize-se. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, deverá ser descontado da pena definitivamente consolidada o período que o réu esteve presoexclusivamentepor este processo, com efetivação em sede de execução. - ADV: CARLOS HENRIQUE COLOMBO (OAB 280267/SP)