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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7089756-40.2022.8.22.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
7089756-40.2022.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.369/STJ. A LEI COMPLEMENTAR 87/1996 JÁ DISCIPLINAVA DE FORMA SUFICIENTE A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA ACOLHIDOS E DA NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia e por Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL e de restituição dos valores recolhidos. O Estado sustenta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. Por outro lado, a empresa alega omissão quanto ao enfrentamento do Tema Repetitivo 1.369/STJ e ao pedido de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais e estabelecer se houve omissão quanto ao exame do Tema Repetitivo 1.369/STJ e do pedido de suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais. O acórdão incorre em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos legais, devendo a falha ser sanada com a aplicação do art. 85, §11, do CPC. O acórdão enfrentou expressamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente e referência aos precedentes vinculantes aplicáveis. Quanto ao pedido de suspensão do feito, não houve determinação de sobrestamento dos processos que tratam da temática nas instâncias ordinárias. O Tema Repetitivo 1.369/STJ firmou a tese de que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) já disciplinava de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. O julgador não está obrigado a responder todas as questões postas, bastando, apenas, enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado de Rondônia acolhidos. Embargos de declaração da Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda. rejeitados. Tese de julgamento: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais. O acórdão incorre em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos legais, devendo a falha ser sanada com a aplicação do art. 85, §11, do CPC. No caso, todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão, com fundamentação clara e coerente, não tendo sido configurada omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.369/STJ e ao pedido de suspensão do processo, mormente porquanto o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas, bastando, apenas, enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.369, STJ, EDcl no MS n. 21315, 1ª Turma, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.