Ementa
Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7046309-60.2026.8.22.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FERNANDO SOUZA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Considerando a manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de FERNANDO SOUZA DOS SANTOS, e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais, conforme art. 8º, III da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7046309-60.2026.8.22.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FERNANDO SOUZA DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Considerando a manifestação da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de FERNANDO SOUZA DOS SANTOS, e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais, conforme art. 8º, III da lei de custas n. 3.896/2016. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, terça-feira, 27 de outubro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito