Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (a) declarar a abusividade da aplicação da cláusula de coparticipação sem limitação de teto quando a somatória total mensal ultrapassar o valor da própria mensalidade do plano, nos moldes demonstrados nos autos, por configurar fator restritivo severo ao acesso aos serviços, em violação ao art. 51, inciso IV, do CDC, ao art. 2º, inciso VII, da Resolução CONSU nº 8/1998 e à jurisprudência consolidada do C. STJ; (b) condenar a ré a limitar, em definitivo, a cobrança mensal total de coparticipação incidente sobre o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor para manejo do Transtorno do Espectro Autista, mantendo-se o percentual contratual de 50% por sessão apenas enquanto a somatória das cobranças não atingir o valor equivalente à mensalidade do plano de saúde, indicado na inicial como R$ 284,23, ou outro valor que venha a substituí-lo conforme os reajustes contratuais regularmente aplicados à mensalidade; (c) determinar que, caso a soma das coparticipações relativas ao referido tratamento multidisciplinar apuradas no mês atinja ou ultrapasse o referido patamar, a cobrança mensal total fique limitada ao valor da mensalidade, vedada a exigência de qualquer quantia excedente ou saldo residual no mesmo período mensal sobre o procedimento versado nos autos; (d) condenar a ré a se abster de cobrar, exigir ou lançar em boleto valores de coparticipação incidentes sobre o tratamento multidisciplinar do TEA em montante superior ao limite ora fixado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 50.000,00; (e) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos pelo autor a título de coparticipação que, em cada mês, tenham excedido o limite ora estabelecido, desde o início da cobrança excessiva, a apurar em cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência quase integral da ré, condeno-a no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes em 10% do valor da condenação. Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Publique-se.