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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7057116-76.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
7057116-76.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES VINCULANTES E ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação previdenciária acidentária, condenando a autarquia apelante à implantar o benefício acidentário, com o pagamento do retroativo desde a cessação do benefício concedido na via administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve limitar-se às prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ e se a sentença observa os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações envolvendo a fazenda pública. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ. 4. Para o cálculo de valores retroativos, devem ser observados os critérios fixados pelos precedentes obrigatórios para ações previdenciárias e alterações constitucionais envolvendo a matéria (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), sendo aplicados juros de mora a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem sobre as prestações vencidas até a sentença. 2. O valor retroativo do benefício deve observar os critérios de atualização monetária e juros definidos em precedentes obrigatórios e pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810 (RE nº 870.947/SE); STJ, Tema nº 1105, Tema nº 1050, Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG e REsp nº 1.492.221/PR) e Tema nº 1059, Súmulas nº 111, nº 204; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0808721-21.2020.822.0000, Apelação Cível nº 7036456-61.2025.8.22.0001, Apelação Cível nº 7002012-09.2024.8.22.0010, Embargos de Declaração nº 7012463-79.2022.8.22.0005.