Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0809125-62.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0809125-62.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. TÍTULOS ACADÊMICOS. VINCULAÇÃO À ÁREA ESPECÍFICA DO CARGO. ESCOLARIDADE MÍNIMA EM QUALQUER ÁREA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO JUDICIAL IMEDIATA DE PONTUAÇÃO. TEMA 485/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à revisão da nota zero atribuída ao candidato na avaliação de títulos do Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, para o cargo de Analista Legislativo – Especialidade Taquigrafia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em: (i) saber se é possível apreciar, em sede recursal, a alegação de ilegitimidade passiva do Presidente da Assembleia Legislativa, não examinada pelo Juízo de origem; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada à atribuição imediata de pontuação aos títulos apresentados pelo candidato e à consequente alteração de sua classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal quando não submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A concessão da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 3. 5. Os itens 11.5 e 11.11 do edital condicionam a pontuação dos títulos à sua vinculação à área específica do cargo ou da especialidade. O requisito de escolaridade mínima em qualquer área do conhecimento não se confunde com o critério classificatório de avaliação de títulos. 6. As formações apresentadas pelo candidato, embora possam guardar alguma relação indireta com as atividades do cargo, não evidenciam, em cognição sumária, correspondência direta e específica com as atribuições da especialidade de Taquigrafia, de modo a caracterizar manifesta ilegalidade na atuação da banca. 7. A atribuição imediata da pontuação pretendida demandaria incursão na pertinência acadêmica dos títulos e substituição do juízo técnico da banca examinadora, providência incompatível com a orientação firmada pelo STF no Tema 485, de modo que, ausente, neste momento, manifesta ilegalidade. 8. A circunstância de o Juízo de origem ter determinado a apresentação do procedimento administrativo, dos critérios técnicos e das razões utilizadas pela banca evidencia a necessidade de maior esclarecimento da controvérsia, sem impedir que, após a formação da cognição necessária, seja eventualmente reconhecido o direito alegado no mandado de segurança. 9. O avanço do certame não basta, isoladamente, para caracterizar perigo de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual procedência do mandado de segurança poderá ensejar a revisão da pontuação e da classificação do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegitimidade passiva não apreciada pelo Juízo de origem não deve ser examinada originariamente em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de tutela recursal em mandado de segurança exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave. 3. A exigência de graduação em qualquer área para investidura no cargo não implica pontuação automática de toda pós-graduação na fase de títulos, quando o edital condiciona a pontuação à pertinência com a área específica do cargo. 4. Ausente ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário, em sede de tutela recursal, atribuir diretamente pontuação a títulos e substituir a banca examinadora na aferição de sua pertinência acadêmica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Edital n. 01/2025 da ALE/RO, itens 11.5 e 11.11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral.