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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6032829-60.2026.8.03.0001

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
6032829-60.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo réu na manifestação de ID 30535634 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de ID 30118863 e declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/Toro Freedom AT9 4x4, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9882261RHNKE19044, placa QLT8C46, RENAVAM 01273326145, no patrimônio do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Faculto ao autor a alienação do bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, observado o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à aplicação do preço da venda e à prestação de contas ao devedor. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça e a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032829-60.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: YEINER DAVID DAZA MENDOZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sucessor do Banco Itaucard S.A., em face de YEINER DAVID DAZA MENDOZA, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que as partes celebraram, em 23/05/2024, a Cédula de Crédito Bancário n. 436838056 (operação n. 24912470), no valor total de R$ 91.088,68, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 3.104,62, com garantia de alienação fiduciária do veículo FIAT/Toro Freedom AT9 4x4, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9882261RHNKE19044, placa QLT8C46, RENAVAM 01273326145 (ID 28119058). Afirma que o réu deixou de pagar as prestações a partir da parcela n. 17, vencida em 23/10/2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, atualizada em R$ 81.455,13 até 24/04/2026 (ID 28119065). Sustenta que a mora foi comprovada por notificação extrajudicial (ID 28119061). Requereu a concessão de liminar, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, o segredo de justiça e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais (ID 28119052). Com a inicial vieram indicação de fiel depositário (ID 28119054), procuração, substabelecimento e atos societários (IDs 28119055 e 28119056), a cédula de crédito bancário (ID 28119058), a notificação extrajudicial com o respectivo comprovante de entrega (ID 28119061), a consulta ao gravame (ID 28119063) e o extrato do financiamento (ID 28119065). As custas iniciais foram recolhidas posteriormente (IDs 28467730 e 28467731), e o autor reiterou o pedido liminar (ID 28957959). A liminar foi deferida (ID 30118863) e o mandado expedido (ID 30366411). Conforme certidão do Oficial de Justiça, o veículo foi apreendido em 12/08/2026, na Rua Francisco Hermógenes de Matos, n. 224, Centro, Mazagão/AP, e depositado em mãos do fiel depositário indicado pelo autor, tendo o réu sido citado no mesmo ato (ID 30523125). O réu constituiu advogado (IDs 30508009 e 30508010) e, em 17/08/2026, apresentou manifestação na qual requereu, prioritariamente, o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, com entrada de 30% e saldo em seis parcelas; subsidiariamente, a entrega voluntária do veículo com quitação integral do contrato; e, por fim, a designação de audiência de conciliação (ID 30535634). Instado, o autor recusou a proposta, opôs-se à quitação pela entrega do bem, manifestou desinteresse na audiência e requereu a consolidação da propriedade (ID 30718257). Certificou-se o decurso do prazo assinalado no mandado, encerrado em 08/09/2026, sem apresentação de contestação pelo réu (ID 31041081). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Registre-se que a manifestação do réu (ID 30535634) não impugna a existência do contrato, o inadimplemento ou o valor do débito. Ao contrário, reconhece expressamente a dívida e se limita a propor formas alternativas de pagamento, de modo que os fatos constitutivos do direito do autor permanecem incontroversos. 2.2 Das questões processuais A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em favor do Banco Itaucard S.A., em cujo nome também se encontra registrado o gravame (IDs 28119058 e 28119063). O autor apresenta-se como sucessor daquela instituição e instruiu a inicial com os respectivos atos societários (IDs 28119052 e 28119056), sem qualquer impugnação do réu quanto à legitimidade ativa. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 189 do Código de Processo Civil), e a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 189. O risco genérico de fraudes praticadas por terceiros, embora relevante, não se confunde com interesse público ou social apto a justificar o sigilo, podendo ser enfrentado por meios próprios de prevenção. 2.3 Do mérito A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969 possui rito especial e cognição limitada. Seu objeto é a verificação do inadimplemento e da mora do devedor fiduciante, a fim de assegurar ao credor a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia. Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso, a notificação extrajudicial, datada de 11/12/2025, foi postada em 12/12/2025 com destino ao endereço indicado pelo réu no contrato, na Avenida Hermógenes de Matos, n. 224, Centro, Mazagão/AP, e entregue em 06/01/2026, conforme rastreamento dos Correios (IDs 28119058 e 28119061). Registre-se que foi nesse mesmo endereço que o veículo veio a ser apreendido (ID 30523125). Tal providência é suficiente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132, segundo a qual basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor. O inadimplemento, por sua vez, está demonstrado pelo extrato do financiamento, que aponta sete parcelas em aberto entre 23/10/2025 e 23/04/2026 (ID 28119065), e foi admitido pelo próprio réu (ID 30535634). Estão presentes, portanto, os requisitos da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Cumprida a liminar, abria-se ao devedor a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 722), fixou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." O veículo foi apreendido em 12/08/2026, de modo que o prazo para pagamento integral se encerrou em 17/08/2026. Nesse interregno, o réu não depositou qualquer quantia. Limitou-se a oferecer proposta de parcelamento, condicionando até mesmo o depósito da entrada, estimada em R$ 36.830,39, ao prévio deferimento do pedido (ID 30535634). O pedido de parcelamento com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil não comporta acolhimento, como o próprio réu reconhece ao admitir a exigência legal de pagamento integral e a jurisprudência majoritariamente contrária à sua pretensão (ID 30535634). O dispositivo disciplina a moratória legal na execução de título extrajudicial e não se aplica ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969, que contém regra própria e incompatível, ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem. Admitir o parcelamento, sem a anuência do credor, equivaleria a restabelecer a purgação parcial da mora, expressamente afastada pela Lei n. 10.931/2004 e pelo precedente vinculante acima mencionado. E o autor recusou de forma expressa a proposta (ID 30718257), não podendo ser compelido a receber de modo diverso do pactuado (art. 314 do Código Civil). Igualmente não prospera o pedido subsidiário de entrega voluntária do veículo com quitação integral do contrato. Em primeiro lugar, o bem já foi apreendido por força da liminar, inexistindo entrega espontânea a ser homologada. Em segundo lugar, a extinção da dívida pela entrega do bem configuraria dação em pagamento, que depende do consentimento do credor (art. 356 do Código Civil), ausente na espécie. A lei, aliás, dispõe em sentido oposto: vendida a coisa, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, o devedor continua obrigado pelo restante (art. 1.366 do Código Civil e art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969). Ressalve-se que cabe ao credor, após a alienação do bem, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, prestando contas ao devedor e entregando-lhe eventual saldo apurado (art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969). Eventual controvérsia sobre essa prestação de contas ou sobre saldo remanescente, contudo, extrapola os limites desta ação, que constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º, do mesmo diploma). Quanto à audiência de conciliação, o autor manifestou desinteresse desde a inicial e reiterou a recusa após a proposta do réu (IDs 28119052 e 30718257). Diante da manifesta ausência de ânimo conciliatório de uma das partes e do rito especial da demanda, a designação do ato apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem prejuízo de que as partes celebrem acordo extrajudicial a qualquer tempo. Por fim, procede o pedido de declaração de responsabilidade do réu pelas multas e débitos incidentes sobre o veículo até a efetivação da liminar. A cláusula 6 da cédula atribuiu ao devedor fiduciante, enquanto depositário e possuidor direto, o pagamento de tributos, licenciamento, multas e demais despesas relativas ao bem (ID 28119058, p. 3), obrigação que perdurou até a apreensão, ocorrida em 12/08/2026. Indefiro, todavia, a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda. A comunicação da transferência da propriedade aos órgãos competentes pode ser providenciada pelo próprio autor, a partir do registro junto ao órgão de trânsito, não havendo demonstração de óbice que justifique a intervenção judicial. Desse modo, constatada a mora e não purgada a dívida no prazo legal, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação definitiva da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo réu na manifestação de ID 30535634 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de ID 30118863 e declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/Toro Freedom AT9 4x4, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9882261RHNKE19044, placa QLT8C46, RENAVAM 01273326145, no patrimônio do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Faculto ao autor a alienação do bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, observado o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à aplicação do preço da venda e à prestação de contas ao devedor. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça e a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá