Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6032829-60.2026.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: YEINER DAVID DAZA MENDOZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sucessor do Banco Itaucard S.A., em face de YEINER DAVID DAZA MENDOZA, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que as partes celebraram, em 23/05/2024, a Cédula de Crédito Bancário n. 436838056 (operação n. 24912470), no valor total de R$ 91.088,68, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 3.104,62, com garantia de alienação fiduciária do veículo FIAT/Toro Freedom AT9 4x4, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9882261RHNKE19044, placa QLT8C46, RENAVAM 01273326145 (ID 28119058). Afirma que o réu deixou de pagar as prestações a partir da parcela n. 17, vencida em 23/10/2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, atualizada em R$ 81.455,13 até 24/04/2026 (ID 28119065). Sustenta que a mora foi comprovada por notificação extrajudicial (ID 28119061). Requereu a concessão de liminar, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, o segredo de justiça e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais (ID 28119052). Com a inicial vieram indicação de fiel depositário (ID 28119054), procuração, substabelecimento e atos societários (IDs 28119055 e 28119056), a cédula de crédito bancário (ID 28119058), a notificação extrajudicial com o respectivo comprovante de entrega (ID 28119061), a consulta ao gravame (ID 28119063) e o extrato do financiamento (ID 28119065). As custas iniciais foram recolhidas posteriormente (IDs 28467730 e 28467731), e o autor reiterou o pedido liminar (ID 28957959). A liminar foi deferida (ID 30118863) e o mandado expedido (ID 30366411). Conforme certidão do Oficial de Justiça, o veículo foi apreendido em 12/08/2026, na Rua Francisco Hermógenes de Matos, n. 224, Centro, Mazagão/AP, e depositado em mãos do fiel depositário indicado pelo autor, tendo o réu sido citado no mesmo ato (ID 30523125). O réu constituiu advogado (IDs 30508009 e 30508010) e, em 17/08/2026, apresentou manifestação na qual requereu, prioritariamente, o parcelamento da dívida nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, com entrada de 30% e saldo em seis parcelas; subsidiariamente, a entrega voluntária do veículo com quitação integral do contrato; e, por fim, a designação de audiência de conciliação (ID 30535634). Instado, o autor recusou a proposta, opôs-se à quitação pela entrega do bem, manifestou desinteresse na audiência e requereu a consolidação da propriedade (ID 30718257). Certificou-se o decurso do prazo assinalado no mandado, encerrado em 08/09/2026, sem apresentação de contestação pelo réu (ID 31041081). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa. Registre-se que a manifestação do réu (ID 30535634) não impugna a existência do contrato, o inadimplemento ou o valor do débito. Ao contrário, reconhece expressamente a dívida e se limita a propor formas alternativas de pagamento, de modo que os fatos constitutivos do direito do autor permanecem incontroversos. 2.2 Das questões processuais A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em favor do Banco Itaucard S.A., em cujo nome também se encontra registrado o gravame (IDs 28119058 e 28119063). O autor apresenta-se como sucessor daquela instituição e instruiu a inicial com os respectivos atos societários (IDs 28119052 e 28119056), sem qualquer impugnação do réu quanto à legitimidade ativa. Indefiro o pedido de segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 189 do Código de Processo Civil), e a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 189. O risco genérico de fraudes praticadas por terceiros, embora relevante, não se confunde com interesse público ou social apto a justificar o sigilo, podendo ser enfrentado por meios próprios de prevenção. 2.3 Do mérito A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969 possui rito especial e cognição limitada. Seu objeto é a verificação do inadimplemento e da mora do devedor fiduciante, a fim de assegurar ao credor a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia. Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso, a notificação extrajudicial, datada de 11/12/2025, foi postada em 12/12/2025 com destino ao endereço indicado pelo réu no contrato, na Avenida Hermógenes de Matos, n. 224, Centro, Mazagão/AP, e entregue em 06/01/2026, conforme rastreamento dos Correios (IDs 28119058 e 28119061). Registre-se que foi nesse mesmo endereço que o veículo veio a ser apreendido (ID 30523125). Tal providência é suficiente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.132, segundo a qual basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor. O inadimplemento, por sua vez, está demonstrado pelo extrato do financiamento, que aponta sete parcelas em aberto entre 23/10/2025 e 23/04/2026 (ID 28119065), e foi admitido pelo próprio réu (ID 30535634). Estão presentes, portanto, os requisitos da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. Cumprida a liminar, abria-se ao devedor a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 722), fixou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." O veículo foi apreendido em 12/08/2026, de modo que o prazo para pagamento integral se encerrou em 17/08/2026. Nesse interregno, o réu não depositou qualquer quantia. Limitou-se a oferecer proposta de parcelamento, condicionando até mesmo o depósito da entrada, estimada em R$ 36.830,39, ao prévio deferimento do pedido (ID 30535634). O pedido de parcelamento com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil não comporta acolhimento, como o próprio réu reconhece ao admitir a exigência legal de pagamento integral e a jurisprudência majoritariamente contrária à sua pretensão (ID 30535634). O dispositivo disciplina a moratória legal na execução de título extrajudicial e não se aplica ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969, que contém regra própria e incompatível, ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para a restituição do bem. Admitir o parcelamento, sem a anuência do credor, equivaleria a restabelecer a purgação parcial da mora, expressamente afastada pela Lei n. 10.931/2004 e pelo precedente vinculante acima mencionado. E o autor recusou de forma expressa a proposta (ID 30718257), não podendo ser compelido a receber de modo diverso do pactuado (art. 314 do Código Civil). Igualmente não prospera o pedido subsidiário de entrega voluntária do veículo com quitação integral do contrato. Em primeiro lugar, o bem já foi apreendido por força da liminar, inexistindo entrega espontânea a ser homologada. Em segundo lugar, a extinção da dívida pela entrega do bem configuraria dação em pagamento, que depende do consentimento do credor (art. 356 do Código Civil), ausente na espécie. A lei, aliás, dispõe em sentido oposto: vendida a coisa, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, o devedor continua obrigado pelo restante (art. 1.366 do Código Civil e art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969). Ressalve-se que cabe ao credor, após a alienação do bem, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, prestando contas ao devedor e entregando-lhe eventual saldo apurado (art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969). Eventual controvérsia sobre essa prestação de contas ou sobre saldo remanescente, contudo, extrapola os limites desta ação, que constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º, § 8º, do mesmo diploma). Quanto à audiência de conciliação, o autor manifestou desinteresse desde a inicial e reiterou a recusa após a proposta do réu (IDs 28119052 e 30718257). Diante da manifesta ausência de ânimo conciliatório de uma das partes e do rito especial da demanda, a designação do ato apenas retardaria a prestação jurisdicional, sem prejuízo de que as partes celebrem acordo extrajudicial a qualquer tempo. Por fim, procede o pedido de declaração de responsabilidade do réu pelas multas e débitos incidentes sobre o veículo até a efetivação da liminar. A cláusula 6 da cédula atribuiu ao devedor fiduciante, enquanto depositário e possuidor direto, o pagamento de tributos, licenciamento, multas e demais despesas relativas ao bem (ID 28119058, p. 3), obrigação que perdurou até a apreensão, ocorrida em 12/08/2026. Indefiro, todavia, a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda. A comunicação da transferência da propriedade aos órgãos competentes pode ser providenciada pelo próprio autor, a partir do registro junto ao órgão de trânsito, não havendo demonstração de óbice que justifique a intervenção judicial. Desse modo, constatada a mora e não purgada a dívida no prazo legal, impõe-se a procedência do pedido, com a consolidação definitiva da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo réu na manifestação de ID 30535634 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de ID 30118863 e declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/Toro Freedom AT9 4x4, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9882261RHNKE19044, placa QLT8C46, RENAVAM 01273326145, no patrimônio do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Faculto ao autor a alienação do bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, observado o disposto no art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 quanto à aplicação do preço da venda e à prestação de contas ao devedor. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça e a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais. Macapá/AP, 29 de outubro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá