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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Agravo de Instrumento 0809089-20.2026.8.22.0000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0809089-20.2026.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA PLANILHA DE CÁLCULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença nos cálculos homologados, sob fundamento de preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, expressamente previstos no título executivo, nos cálculos homologados configura erro material passível de correção a qualquer tempo, ou se a matéria está atingida pela preclusão. III. Razões de decidir 3. O erro material relacionado à supressão de honorários sucumbenciais fixados na sentença pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, por constituir matéria de ordem pública. 4. A omissão na planilha de cálculo não convalida descumprimento do título executivo, não implicando rediscussão dos critérios de cálculo. 5. A jurisprudência do STJ afirma que a correção de erro material não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A supressão de honorários advocatícios sucumbenciais expressamente previstos em sentença exequenda nos cálculos homologados configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, I e §14; 494, I; 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737743/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0807978-69.2024.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 15.08.2024.