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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0033110-51.2005.8.26.0604

Vara / juízo
Foro de Sumaré
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0033110-51.2005.8.26.0604

Ementa

rocesso 0033110-51.2005.8.26.0604 (604.01.2005.033110) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tema Terra Maquinaria Sa - VISTOS, ETC. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Homologo eventual desistência do prazo recursal pela exequente. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Nas hipóteses em que a parte executada houver sido localizada e tenha sido antes citada pessoalmente e, além disso, em sendo ainda verificada a pendência de custas processuais (taxa judiciária) nestes autos, certifique a Serventia a respeito, intimando-se o devedor para comprovar o devido recolhimento. A intimação deverá ser realizada na pessoa de procurador constituído nos autos, quando houver, ou através de expedição de carta com aviso de recebimento (observado o disposto no art. 274 e § único, CPC). Após, conforme o caso, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a ao órgão estadual competente, para o que de direito. Dispensada a Serventia da conferência relativa ao reembolso de eventuais outras despesas em aberto e imputáveis à parte executada, considerando a falta de utilidade prática e concreta em tal providência, em especial à míngua de mecanismo legal próprio para sua cobrança forçada e o número insuficiente de servidores em atividade nesta unidade judiciária. Ao fim, não havendo mais pendências a ser cumpridas, providencie-se a baixa e o arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0033110-51.2005.8.26.0604 (604.01.2005.033110) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tema Terra Maquinaria Sa - VISTOS, ETC. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Homologo eventual desistência do prazo recursal pela exequente. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Nas hipóteses em que a parte executada houver sido localizada e tenha sido antes citada pessoalmente e, além disso, em sendo ainda verificada a pendência de custas processuais (taxa judiciária) nestes autos, certifique a Serventia a respeito, intimando-se o devedor para comprovar o devido recolhimento. A intimação deverá ser realizada na pessoa de procurador constituído nos autos, quando houver, ou através de expedição de carta com aviso de recebimento (observado o disposto no art. 274 e § único, CPC). Após, conforme o caso, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a ao órgão estadual competente, para o que de direito. Dispensada a Serventia da conferência relativa ao reembolso de eventuais outras despesas em aberto e imputáveis à parte executada, considerando a falta de utilidade prática e concreta em tal providência, em especial à míngua de mecanismo legal próprio para sua cobrança forçada e o número insuficiente de servidores em atividade nesta unidade judiciária. Ao fim, não havendo mais pendências a ser cumpridas, providencie-se a baixa e o arquivamento do feito. P.I.C. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)