Ementa
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para minorar os alimentos para serem pagos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias e verbas rescisórias de caráter remuneratório, a saber: saldos de salários, férias e décimo terceiro salário proporcional; ou 1/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou em trabalho informal. O valor deverá ser pago no quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do infante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, repito, fica mantida a sentença tal como fora lançada nos autos. Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Inteiro teor
Processo 1001903-76.2025.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.M. - C.S.N.M. - Sendo assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir o erro material apontado, mantendo os demais pontos da sentença tal como foram lançados. Sendo assim, aonde se lê: "Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para minorar os alimentos para serem pagos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias e verbas rescisórias de caráter remuneratório, a saber: saldos de salários, férias e décimo terceiro salário proporcional; ou 1/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou sem trabalho informal. O valor deverá ser pago no quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do infante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Passa-se a ler: "Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para minorar os alimentos para serem pagos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias e verbas rescisórias de caráter remuneratório, a saber: saldos de salários, férias e décimo terceiro salário proporcional; ou 1/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou em trabalho informal. O valor deverá ser pago no quinto dia útil de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do infante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, repito, fica mantida a sentença tal como fora lançada nos autos. Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCOS CESAR VIEIRA (OAB 274680/SP), RENATA BENVENUTI OLIVOTTI (OAB 135244/SP)