Ementa
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o Município de Campo Grande ao pagamento do valor de R$ 27.359,52 valor original da dívida, devendo os juros e a correção monetária observarem os seguintes parâmetros: a) Em relação a atualização do valor do débito vencido até 08/12/2021 (exercício de 2020), a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E a contar da data do inadimplemento e os juros de mora serão aplicados pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) A partir de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (ocorrida em 10/09/2025), incide de forma única a taxa SELIC, englobando atualização monetária e compensação da mora sem cumulação com outros índices, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A contar de 10/09/2025, aplica-se o artigo 406 do Código Civil, incidindo a taxa SELIC de forma única a título de juros moratórios e correção monetária até a fase de expedição de requisição de pagamento. Ante a sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deixo de remeter os autos à instância superior para fins de reexame necessário em face do disposto no § 3º, II, e § 4º, I e II, do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, arquive-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto em até 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Registre-se.
Inteiro teor
ADV: EDUARDO HÉLIO DA SILVA BARROS (OAB 8553/AL), ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), ADV: ANTÔNIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), ADV: LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP) - Processo 0700849-97.2019.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - AUTOR: Eletrolux - RÉU: Município de Campo Grande - III- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHE-LO, sanando a omissão da Sentença de fls. 1.281/1.283, de modo que esta passará a possuir a seguinte redação em seu dispositivo: Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o Município de Campo Grande ao pagamento do valor de R$ 27.359,52 valor original da dívida, devendo os juros e a correção monetária observarem os seguintes parâmetros: a) Em relação a atualização do valor do débito vencido até 08/12/2021 (exercício de 2020), a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E a contar da data do inadimplemento e os juros de mora serão aplicados pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) A partir de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (ocorrida em 10/09/2025), incide de forma única a taxa SELIC, englobando atualização monetária e compensação da mora sem cumulação com outros índices, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A contar de 10/09/2025, aplica-se o artigo 406 do Código Civil, incidindo a taxa SELIC de forma única a título de juros moratórios e correção monetária até a fase de expedição de requisição de pagamento. Ante a sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deixo de remeter os autos à instância superior para fins de reexame necessário em face do disposto no § 3º, II, e § 4º, I e II, do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, oportunamente, observado o artigo 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, arquive-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto em até 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes acerca do teor desde decisum. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.