Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7009769-10.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.452,00 Última distribuição:26/05/2026 AUTOR: NEILSON TOLEDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MESTRINER BARBOSA, OAB nº RO6525 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEILSON TOLEDO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, constatada a plena incapacidade para o labor, aposentadoria por invalidez. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento/requerimento administrativo protocolo n. 701664293, datado de 26/02/2026, ID 136947010). Concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial. Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 140905512). Citada, a autarquia ré NÃO apresentou contestação (ID 141798614). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito: No mérito, verifico a que os pedidos são parcialmente procedentes. De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o instituto réu condenado à concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao final. Pois bem. Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência; c) incapacidade laborativa uniprofissional (isto é, para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01, situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A carência mínima para o benefício, disposta pelo parágrafo único do artigo 24, c/c o artigo 25, I, ambos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições em caso de ingresso e de 6 contribuições no caso de reingresso (art. 27-A), ressalvados os casos de dispensa, consoante disposto no artigo art. 26 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 1º, inciso IV da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), in verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) […] Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27.8.2010). Outro não é – no ponto – o entendimento da doutrina ("Direito Processual Previdenciário", José Antônio Savaris, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239). Feitas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. Na hipótese em deslinde, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora (Laudo Pericial - ID 140905512), in verbis: “Diagnóstico: o Autor é portador de COXOARTOSE BILATERAL sendo submetido a ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL. [CID10 – M16; M19; M11.6; M51; M54]. Está em tratamento medicamentoso. [...] Conclusão: Capacidade Laboral: a Autora está inapta para o trabalho. A incapacidade laboral é total e permanente. o AUTOR está inválido. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim. Está inapto para o trabalho, com incapacidade laboral total e permanente. Apresenta restrições de locomoção e para trabalho braçal, manual e de carga, incluindo extensão e flexão do tronco, agachamento, permanência em pé ou sentado por longos períodos, corrida, deambulação por longas distâncias, esforços físicos e carregamento de peso. O exame físico evidenciou cicatrizes cirúrgicas nas faces laterais das coxas, dor lombar, palpação dolorosa dos processos espinhosos, contratura muscular antiálgica e limitação da rotação e flexão do tronco. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: A incapacidade laboral é total e PERMANENTE. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: DID [Data do início da doença] = 03/10/2022. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: DII [Data do início da incapacidade] = 03/10/2022, correspondente à data do início da doença e à data do afastamento do trabalho, fundamentada no laudo médico do Dr. Fábio. . [...] o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim. Realiza tratamento medicamentoso com dipirona e necessita de continuidade do tratamento medicamentoso e fisioterapia. Foi submetido a artroplastia total dos quadris em 03/12/2024 e 18/07/2025. A previsão de duração e a informação sobre oferta pelo SUS não foram estabelecidas. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não é possível estabelecer data de cessação, pois a incapacidade é total e permanente. Necessita de continuidade do tratamento medicamentoso e fisioterapia.” [grifo nosso] O quadro é grave, irreversível, e espelha invalidez plena e definitiva. A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico, razão pela qual deve prevalecer. Reza o artigo 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vale a observação de Sebastião José Pena Filho, no sentido de que: “aquele que ingressa com uma ação previdenciária nestes casos, quer ver declarada a sua incapacidade e condenada a Autarquia-Ré ao pagamento do seguro correspondente à contingência social sofrida. Donde decorre: a) caso a perícia oficial constate que a incapacidade torna o segurado insuscetível de reabilitação, o benefício próprio é a aposentadoria por invalidez; b) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não torna o segurado insuscetível de reabilitação, mas o impossibilita de manter-se, o benefício é o auxílio-doença; ou c) caso a perícia oficial constate que a incapacidade não impossibilita o segurado de manter-se, não há ocorrência da contingência incapacidade, não sendo devido o auxílio-doença nem menos a aposentadoria” (Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001). A hipótese dos autos encarta-se na alínea “a”, pois, segundo o laudo, a incapacidade da parte requerente é total e permanente. Noto, por oportuno que, não há nos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada, da anamnese e da avaliação física realizada no momento do exame pericial. O Senhor perito judicial afirmou que a incapacidade teve início no ano de 2022. Os documentos constantes dos autos comprovam a efetiva condição de segurado da parte requerente. O benefício de incapacitante (auxílio doença/aposentadoria por invalidez) se encontra entre aqueles para os quais não se exige o número mínimo de contribuições, chamada de carência nos termos do art. 26 , II , da Lei nº. 8.213/91. No entanto, a qualidade de segurado é condição indispensável para a fruição do supracitado benefício. Essa condição é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (art. 15, II , da Lei nº. 8.213 /91), podendo, tal prazo, denominado período de graça, ser prorrogado para até 24 (vinte quatro) meses para o segurado desempregado, ou, ainda, estendido por até 36 (trinta e seis) meses, em caso de desemprego e o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (10 anos) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, consoante disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 15 , da Lei nº. 8.213/91, ipsis litteris: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Nessa senda, colhe-se da jurisprudência: PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. [...] 6. Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. [...] 12. Ademais, a teor do previsto na Lei nº 9.494/97, não há objeção legal para a concessão de tutela antecipatória contra a Fazenda Pública em demanda de concessão de benefício previdenciário. Precedente. 13. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00000607920084036108 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 21/08/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) Do início do benefício: Quanto a data de início do benefício, tendo em vista que o INSS indeferiu o pedido administrativo realizado no dia 26/02/2026, ID 136947010, reconheço essa data como o termo inicial. Tais valores serão atualizados da seguinte forma: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o “período de graça”, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. POSTO ISTO e, por tudo o mais que consta dos autos, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pela parte autora, para o efeito de: a) CONDENAR Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser liquidado nos termos do art. 34 e seguintes da lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo ( datado de 26/02/2026, ID 136947010). Julgado procedente o pedido, hão de ser, logicamente, consideradas verossímeis as alegações da parte autora deduzidas na inicial. Por outro lado, a verba pleiteada tem natureza alimentícia e a sua falta poderá comprometer a sua própria subsistência. Em razão disso, concedo a tutela antecipada em favor da parte autora, a fim de que o INSS proceda, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Tais valores serão atualizados da seguinte forma: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). A teor da súmula vinculante n. 17 do Colendo STF, deverá ser observada a regra constante do §5º do artigo 100 da CF, segundo a qual, assegura-se a não incidência de juros de mora no período entre a homologação dos valores devidos e a expedição do respectivo requisitório (incluídos no orçamento até a data de 02 de abril e pagos até o final do exercício seguinte), tendo início a fluência somente após o 'período de graça'. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere as custas processuais, delas está isento o INSS, a teor do disposto na Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios da parte autora que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a data desta sentença). Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intime-se, via ofício, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais (APS-ADJ), para implementar o benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas necessárias no sistema. Ariquemes, 26 de outubro de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito Quadro-síntese de parâmetros Espécie: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CPF: AUTOR: NEILSON TOLEDO DE SOUZA, CPF nº 42158605200 DIB: 03/10/2022 DIP: 26/10/2026 DII: RMI: 03/10/2022 -01 salário de benefício Cidade de Pagamento: - Ariquemes/RO