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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7016855-69.2025.8.22.0001

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
7016855-69.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Oliveira Serviços de Extração de Cascalho Ltda., para: declarar a nulidade do ato administrativo de 21/03/2025 que anulou o Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH, bem como das decisões administrativas posteriores que o mantiveram; determinar ao Município de Porto Velho que, no Processo Administrativo nº 00600-00005414/2024-32-e, retome o procedimento na fase imediatamente anterior à decisão anulada, oportunize aos licitantes interessados a manifestação sobre os fundamentos técnicos e jurídicos que embasaram a anulação e, após, profira nova decisão fundamentada, observando o art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A manifestação deverá ser assegurada após a ciência dos interessados e o acesso aos elementos pertinentes do processo administrativo. A nova decisão deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento do prazo concedido para as manifestações. rejeitar o pedido de reconhecimento de que a autora venceu o certame ou adquiriu direito à adjudicação, à homologação ou à contratação. A nulidade ora declarada é procedimental e não implica a retomada automática das fases competitivas nem assegura à autora a contratação. Após ouvir os licitantes interessados, a Administração poderá decidir pela continuidade ou pela anulação do certame, desde que observe a legislação aplicável e motive adequadamente sua decisão. Esta sentença não aprecia a validade ou o resultado do novo procedimento licitatório, Edital nº 90042/2026. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observadas eventual isenção legal e, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo artigo. Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se ao TJRO. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: [email protected] PROCESSO N. 7016855-69.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: OLIVEIRA SERVICOS DE EXTRACAO DE CASCALHO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: TANIA BORGES DA COSTA, OAB nº RO9380, RAFAEL OLIVEIRA CLAROS, OAB nº RO3672 REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Oliveira Serviços de Extração de Cascalho Ltda. em face do Município de Porto Velho, na qual a autora pretende a desconstituição do ato que anulou o Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH, vinculado ao Processo Administrativo nº 00600-00005414/2024-32-e, destinado ao registro de preços para aquisição de cascalho laterítico. Segundo a autora, sua participação no certame resultou na melhor proposta da disputa - R$54,40/m³ - com previsão contratual total de R$4.352.000,00. Alega que divergências quanto ao local de entrega do material foram sanadas por erratas, esclarecimentos e pareceres técnicos favoráveis, regularmente publicados e anexados à instrução administrativa (Ids 140837631, 140837632), o que garantiu a habilitação da empresa. Sustenta que, apesar da atuação transparente da administração, o processo licitatório foi anulado sob a justificativa de “ambiguidade editalícia” e antinomia entre os itens de entrega e logística, motivação que teria sido artificialmente reconstruída após aceitação da proposta vencedora, prejudicando a competitividade e a vantajosidade ao erário. Afirma, ainda, que não lhe foi oportunizada manifestação prévia antes da anulação, em violação ao contraditório e à ampla defesa, e aponta vício de motivação e contrariedade à decisão proferida no mandado de segurança nº 7047227-35.2024.8.22.0001. A autora aduz que a instauração de novo procedimento licitatório pelo Município, objeto do Pregão nº 90042/2026/SMCL/PVH, trouxe valor unitário de R$ 108,75/m³, quase o dobro do lance vencedor anterior, elevando o valor global para R$ 10.875.000,00 (Id. 140837632). Argumenta que, caso não haja decisão judicial, a adjudicação pelo novo certame pode gerar “formação de relações jurídicas irreversíveis”, frustrando a efetividade da tutela, com risco concreto ao interesse público e ao patrimônio municipal. Para corroborar seus argumentos, anexou estudos de mercado, relatórios técnicos emitidos pela SEINFRA e manifestações da própria administração reconhecendo a aptidão técnica e a regularidade da proposta, bem como impugnações, decisões administrativas, publicações de erratas e esclarecimentos (Ids 140837631 a 140837635). Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da anulação e que o Município se abstivesse de realizar nova contratação, inclusive emergencial, para o mesmo objeto. No mérito, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo, o reconhecimento da validade do certame e de seu direito à contratação, além dos demais requerimentos formulados na inicial (Id. 118861846). A tutela de urgência foi deferida (Id. 118872838), para suspender a anulação e impedir a realização de nova contratação. O Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 0804259-45.2025.8.22.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Posteriormente, o Tribunal deu provimento ao agravo e afastou a tutela concedida, ressalvada a apreciação definitiva do mérito após instrução mais ampla. Realizada audiência em 21/05/2025 (Id. 121001903), não houve composição. Na ocasião, o Município e a SML informaram a existência de apuração administrativa, e foi determinada a apresentação de documentos e manifestação das partes. O Município apresentou contestação (Id. 121226794), arguindo, preliminarmente, ausência de conexão com o mandado de segurança anterior e impugnando o pedido de gratuidade. No mérito, sustentou a legalidade da anulação, afirmando que a divergência entre os itens 15.1.3 e 16.1.1 do termo de referência persistiu mesmo após a errata e poderia ter comprometido a formação dos preços e a competitividade do certame. Alegou também que não houve adjudicação ou homologação e que a autora não possuía direito subjetivo à contratação. Defendeu, por fim, que a autora teve oportunidade de recorrer administrativamente após a anulação. O Município complementou a defesa com a juntada de documentos técnicos específicos (Ids. 140837634 e 140837635), memórias de cálculo, estudos logísticos e publicações do Diário Oficial (Id. 140837633) referentes à anulação e instauração do novo certame. Apresentou análise detalhada sobre a diferença de valores entre os certames, ressaltando que o preço do pregão original reflete a disputa competitiva, enquanto o preço estimado do novo pregão representa apenas o limite orçamentário, passível de redução. Argumentou que as variações apontadas estão alinhadas com índices inflacionários e realidades de mercado. Em decisão proferida (Id. 125189451), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a inexistência de conexão com o mandado de segurança e determinou a livre distribuição do feito, por sorteio, a uma das Varas de Fazenda Pública. Após o sorteio, os autos foram encaminhados à 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, cujo juízo, declarou-se ciente da redistribuição e recebeu o processo (Id. 125698186). Na mesma decisão, indeferiu o pedido de diferimento das custas, benefício que veio a ser concedido posteriormente (Id. 132457979). A autora apresentou réplica (Id. 133177502), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando a tese de que a divergência do termo de referência teria comprometido a pesquisa de preços. Intimadas a especificar provas, a autora afirmou que a controvérsia seria predominantemente documental e requereu o julgamento antecipado. Subsidiariamente, pediu perícia contábil ou econômica sobre os preços e a logística, acesso integral ao Processo Administrativo nº 019.000865/2025-33 e eventual prova testemunhal (Id. 135557628). O Ministério Público informou não ter provas a produzir (Id. 135137082). A autora juntou documentos relativos ao Processo Administrativo nº 019.000865/2025-33 e ao edital nº 90042/2026 e formulou pedido de tutela para suspender o novo certame (Id. 135895644). O Município manifestou-se sobre esses documentos e defendeu a distinção entre os valores do pregão anterior e as estimativas do novo procedimento, requerendo prazo para apresentação de relatório técnico complementar. Por fim, informou não ter novos requerimentos e pediu a conclusão dos autos (Id. 142493782). Ademais, a autora reiterou o pedido de suspensão do novo certame, mencionando sessão prevista para 14/08/2026 (Id. 140837630). O pedido foi indeferido (Id. 141301522). O Ministério Público tomou ciência da decisão e informou aguardar o julgamento (Id. 141483003). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar se a Administração Pública poderia anular o Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH, destinado à aquisição de cascalho laterítico, diante de inconsistências identificadas no edital e no termo de referência, e se o ato deve ser desconstituído porque, segundo a autora, não lhe foi oportunizado prazo para manifestação antes da anulação. Inicialmente, a análise exige distinguir duas questões: a existência de fundamento administrativo para anular o certame e a observância do procedimento legal para a prática desse ato. A ausência de adjudicação ou homologação é relevante para definir se a autora adquiriu direito à contratação. Não afasta, porém, o dever de a Administração observar as garantias procedimentais previstas na legislação aplicável. A ação anulatória é instrumento adequado para submeter ao controle judicial a validade de ato administrativo que se afirma contrário à lei ou aos princípios que regem a Administração. Esse controle, porém, não autoriza o Judiciário a substituir a Administração na avaliação de conveniência e oportunidade que lhe compete. Cabe ao juízo verificar a competência, a finalidade, a forma, a motivação e a compatibilidade do ato com a lei, bem como apurar se os motivos invocados existem e são juridicamente aptos a ampará-lo. Não cabe, em contrapartida, escolher a solução administrativa que pareça mais conveniente ou reavaliar, em lugar do gestor, aspectos técnicos legítimos do planejamento da contratação. Essa limitação não torna o ato administrativo imune à revisão judicial. A discricionariedade não permite decisões arbitrárias, desprovidas de motivação ou apoiadas em fatos inexistentes. O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do ato e sobre a existência e a aptidão jurídica dos motivos invocados, sem avançar sobre o mérito administrativo quando a escolha permanece dentro dos limites legais. No caso em comento, a Administração apontou como fundamento da anulação a persistência de divergência entre as regras do edital e do termo de referência sobre os locais de entrega do material. Embora o item 16.1.1 tenha sido alterado para mencionar a SEMOB, permaneceu no item 15.1.3 a previsão de entrega nos locais indicados nas ordens emitidas pelas unidades administrativas. Segundo os pareceres administrativos, a coexistência das disposições não permitia definir, com segurança, a logística que deveria orientar a pesquisa de preços e a formulação das propostas. A justificativa administrativa relacionou a inconsistência à formação dos preços e à comparabilidade das propostas, com possível repercussão na competição e na seleção da proposta mais vantajosa. A área técnica registrou que as cotações inicialmente obtidas consideravam determinada condição de entrega, mas que a releitura do termo de referência não permitia concluir que essa condição correspondia à exigência efetivamente imposta aos licitantes. A assessoria jurídica recomendou a revisão dos documentos e a republicação do edital. A autora sustenta que a alteração do item 16.1.1 teria esclarecido a questão e que sua proposta já havia sido considerada apta à habilitação. A alteração, contudo, não eliminou, por si só, a previsão remanescente do item 15.1.3. Além disso, a avaliação técnica de que a autora estava apta para habilitação não equivale à aceitação definitiva de sua proposta, à adjudicação do objeto ou à homologação do certame. A jurisprudência pátria reconhece que a participação em licitação e a habilitação do licitante, antes da adjudicação e da homologação, não geram, por si sós, direito adquirido à contratação. Esse entendimento, entretanto, deve ser aplicado com precisão: a ausência de direito adquirido não dispensa a Administração de observar as normas procedimentais que regem a anulação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a revogação de procedimento licitatório, assentou que a avaliação sobre a conveniência da revogação compete à Administração e que a participação no certame, sem adjudicação do objeto, não gera direito subjetivo à contratação: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ATO DE REVOGAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO: CABIMENTO. 1. Na revogação do procedimento licitatório, tratando-se de ato discricionário, pautado por juízo de conveniência e oportunidade conferido à autoridade administrativa, não há sentido em indagar aos interessados a respeito da existência ou não de interesse público na revogação, justamente por não lhes competir essa avaliação, mas, sim, à Administração. 2. A Administração revogou a licitação por motivo de mérito, recorrendo a uma válida ação alternativa, mais conveniente, com renúncia à anterior, não menos válida. Daí porque não advir repercussão na esfera jurídica dos concorrentes habilitados, que só teriam adquirido direito subjetivo com a aceitação definitiva da proposta e adjudicação do objeto da licitação. 3. Foram explicitados, pela autoridade administrativa, motivos de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovado, a autorizarem a revogação, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art . 29 do Decreto nº 5.450, de 2005. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STF - RMS: 32519 DF, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) (destaquei) O precedente foi proferido sob o regime da Lei nº 8.666/1993. Sua contribuição para o caso é delimitada: confirma que a participação e a habilitação no certame, sem adjudicação, não asseguram direito adquirido à contratação e que a Administração pode adotar solução alternativa quando amparada por razões de interesse público. Neste caso, a Lei nº 14.133/2021 contém regra expressa sobre o procedimento de anulação e revogação. O precedente citado serve para delimitar a posição jurídica dos licitantes antes da adjudicação, mas não afasta a incidência da norma atual. É mister asseverar que o art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 determina que, nos casos de anulação e revogação, “deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados”. A regra confere aos licitantes a oportunidade de se pronunciar antes da decisão administrativa que extingue o procedimento. A necessidade dessa oportunidade também foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que, ao apreciar agravo de instrumento contra decisão liminar de suspensão de certame, considerou relevante a ausência de contraditório e ampla defesa dos licitantes quanto à possível anulação: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. JUÍZO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 07/2023 – APPA, POR INDÍCIOS DE VÍCIOS INSANÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES SUMÁRIAS DA IMPETRANTE. RÉ QUE NÃO OPORTUNIZOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA A TODOS OS LICITANTES QUANTO À POSSÍVEL ANULAÇÃO DO CERTAME. VÍCIO NO VALOR GLOBAL DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PARECER DO TCE/PR PELA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 00280577020248160000 Paranaguá, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 08/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) (destaquei) No caso concreto, a anulação foi determinada em 21/03/2025, após manifestações técnica e jurídica. A autora apresentou recurso administrativo em 27/03/2025, portanto depois da edição do ato. O recurso foi apreciado pela pregoeira, que manteve a anulação, e a decisão foi posteriormente confirmada em sede hierárquica. Houve, assim, exame administrativo das razões da autora, mas somente após a decisão inicial de anulação. A autora já havia suscitado, durante o procedimento licitatório, questão relativa aos locais de entrega, e a Administração alterou o item 16.1.1 do termo de referência. Essa manifestação anterior, contudo, ocorreu no contexto da impugnação das regras do edital. Os autos não demonstram que, antes da anulação, a autora tenha sido informada de que a Administração pretendia extinguir o certame pelos fundamentos técnicos depois adotados, nem que lhe tenha sido dada oportunidade específica para se pronunciar sobre eles. A interposição de recurso posterior permitiu à autora contestar os fundamentos do ato, mas não tornou prévia a manifestação. A posterior apreciação do recurso tampouco substituiu a garantia temporal expressamente estabelecida no art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A norma exige que os interessados possam se manifestar antes da decisão administrativa de anulação ou revogação. A decisão proferida no mandado de segurança anteriormente impetrado não altera essa conclusão. Naquele processo, determinou-se a desclassificação de outra licitante e o prosseguimento do certame com a convocação dos participantes remanescentes. Não houve, porém, pronunciamento judicial que declarasse a autora vencedora ou lhe assegurasse a adjudicação do objeto. A convocação para apresentação de proposta e documentos, assim como a avaliação de aptidão para habilitação, não equivaleram à aceitação definitiva da proposta ou à homologação. A falta de oportunidade de manifestação prévia compromete, portanto, a validade do ato de anulação e das decisões administrativas que o mantiveram. A nulidade reconhecida é procedimental: não significa que os fundamentos técnicos apresentados pelo Município sejam inexistentes ou que a anulação jamais possa ser decretada. Significa que a Administração deverá assegurar a manifestação dos interessados antes de proferir nova decisão sobre a continuidade ou a anulação do procedimento. Quanto ao novo procedimento, os documentos demonstram a instauração do Processo Administrativo nº 019.000865/2025-33 e a publicação do Edital nº 90042/2026. A autora informou que a sessão pública estava prevista para 14/08/2026 e requereu a suspensão do certame. A documentação disponível nestes autos, contudo, não comprova o resultado da sessão, a adjudicação ou a homologação do novo procedimento, nem a celebração de contrato dele decorrente. A instauração de nova licitação não prova, isoladamente, a legalidade da anulação anterior, pois a validade deste ato deve ser examinada conforme os fundamentos e o procedimento observados quando foi praticado. Tampouco há elementos suficientes para reconhecer a perda total do objeto desta ação. O novo procedimento é considerado como dado contextual da atuação administrativa posterior, sem afastar a necessidade de correção do vício procedimental identificado. Diante desse quadro, a pretensão deve ser acolhida parcialmente. A autora não adquiriu direito subjetivo à contratação, à adjudicação do objeto ou à declaração de que venceu o certame. Têm, contudo, direito à observância da garantia prevista no art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Assim, impõe-se declarar a nulidade do ato que anulou o Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH e das decisões administrativas que o mantiveram, para que o Município oportunize aos licitantes interessados a manifestação prévia e, após, profira nova decisão fundamentada. A Administração poderá, depois de observada essa etapa, decidir pela continuidade ou pela anulação do certame, sem que esta sentença implique reconhecimento de direito da autora à adjudicação ou à contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Oliveira Serviços de Extração de Cascalho Ltda., para: declarar a nulidade do ato administrativo de 21/03/2025 que anulou o Pregão Eletrônico nº 018/2024/SML/PVH, bem como das decisões administrativas posteriores que o mantiveram; determinar ao Município de Porto Velho que, no Processo Administrativo nº 00600-00005414/2024-32-e, retome o procedimento na fase imediatamente anterior à decisão anulada, oportunize aos licitantes interessados a manifestação sobre os fundamentos técnicos e jurídicos que embasaram a anulação e, após, profira nova decisão fundamentada, observando o art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A manifestação deverá ser assegurada após a ciência dos interessados e o acesso aos elementos pertinentes do processo administrativo. A nova decisão deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contado do encerramento do prazo concedido para as manifestações. rejeitar o pedido de reconhecimento de que a autora venceu o certame ou adquiriu direito à adjudicação, à homologação ou à contratação. A nulidade ora declarada é procedimental e não implica a retomada automática das fases competitivas nem assegura à autora a contratação. Após ouvir os licitantes interessados, a Administração poderá decidir pela continuidade ou pela anulação do certame, desde que observe a legislação aplicável e motive adequadamente sua decisão. Esta sentença não aprecia a validade ou o resultado do novo procedimento licitatório, Edital nº 90042/2026. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observadas eventual isenção legal e, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo artigo. Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e, após, remetam-se ao TJRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 26 de outubro de 2026 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito