Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por L. S. V., menor impúbere, representada por sua genitora V. Y. S., em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 563/565, reconhecendo a abusividade da negativa tácita de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito. II. CONDENAR a requerida a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar da autora, consistente em: (a) psicopedagogia clínica especializada nos modelos JASPER, SCERTS e PEERS, 8 (oito) sessões semanais; (b) psicologia especializada nos modelos JASPER e SCERTS, 8 (oito) sessões semanais; e (c) fonoaudiologia especializada no SPACE JASPER e no modelo IMPACT, 6 (seis) sessões semanais; ou nas frequências que vierem a ser indicadas em atualizações periódicas semestrais do relatório médico, vedada qualquer limitação abstrata do número de sessões incompatível com a necessidade clínica da autora. III. DETERMINAR que o tratamento seja prestado pelo prazo que se fizer necessário, enquanto houver prescrição médica atualizada que justifique sua continuidade, observada a renovação semestral do relatório médico. IV. DETERMINAR que a requerida disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, prestadores credenciados efetivamente aptos à realização do tratamento indicado, em localidade compatível com o domicílio da autora. V. DETERMINAR que, na hipótese de inexistência de prestador credenciado apto, disponível e tempestivo, a requerida custeie integralmente o tratamento em clínica particular indicada pela representante legal da autora, mediante reembolso integral das despesas comprovadas por recibos ou notas fiscais, no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação de cada nota fiscal, ressalvado que, caso a requerida comprove a disponibilização efetiva de rede credenciada apta e tempestiva e a autora, por livre escolha, opte por prestador não credenciado, o reembolso observará os limites contratuais. VI. FIXAR multa cominatória de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de qualquer das obrigações ora estabelecidas, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de posterior adequação pelo juízo, se necessário. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados o zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.