Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA; se negativo o resultado, juros iguais a zero), nos termos da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.