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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700584-63.2026.8.02.0008

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0700584-63.2026.8.02.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA; se negativo o resultado, juros iguais a zero), nos termos da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: JULIA FRANCA CALUMBY (OAB 149109/MG) - Processo 0700584-63.2026.8.02.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: Claudemir dos Santos - RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e de juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA; se negativo o resultado, juros iguais a zero), nos termos da fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.