Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000443-90.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Pessoa com Deficiência AUTOR: LEIA PEDRINA DE LIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANO DA ROCHA ALVES, OAB nº SP464616, BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEIA PEDRINA DE LIRA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício previdenciário de amparo social à pessoa portadora de deficiência. A autora alegou que está acometida de Lesão transfixante no tendão do supraespinhal com retração e lesão transfixante do infraespinhal e bursite subacromial-subdeltoidea no ombro direito e sinais de rotura parcial no tensão do supraespnhal, tendinopatia do infraespinhal e sinais de bursite subacromial-subdeltoidea no ombro esquerdo. Tais condições causam dores intensas e uma severa limitação funcional, notadamente a incapacidade de levantar os braços, movimento essencial para a realização de suas atividades habituais. Em razão de sua incapacidade, a autora requereu junto ao INSS o benefício previdenciário em 28/04/2025, contudo, o pedido foi indeferido na via administrativa, de modo que, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 132511338, que deferiu a justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como nomeou perito social e médico. Laudo médico acostado ao ID 136471090. Laudo social acostado ao id 137295365. Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação alegando em síntese que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do LOAS. Ao final, pela total improcedência do feito (id 140394410). Impugnação à contestação (id 141092908). Intimadas as partes quanto à produção de provas (id 141092913), apenas a parte autora se manifestou requerendo a produção de prova testemunhal (ID 141639819). Despacho de ID 142825205, que determinou a expedição de requisição para pagamento dos honorários periciais, as quais foram expedidas ao ID 143680168 e 143680169. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e profiro o julgamento imediato do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito. DO MÉRITO Trata-se de ação para a concessão de prestação continuada, com fundamento na Lei 8.742/93. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. O benefício da prestação continuada foi instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 203, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, e tem como destinatários o portador de deficiência física e o idoso que comprovem não ter meios próprios de subsistência. O portador de deficiência deve comprovar a doença incapacitante e demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema versado também foi regulado pela Lei 8.742, de 08.12.93, artigo 20, §§§ 1°, 2° e 3°: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. [...] § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”. Quanto à incapacidade, a prova técnica concluiu que o requerente comprovou incapacidade total e temporária, vejamos: Doença/ diagnóstico. CID M75.0 (capsulite adesiva do ombro). Discussão. Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui patologia do ombro no momento com sintomas incapacitantes evidenciados no exame físico, passível de tratamento para controle dos sintomas e ganho funcional. Realizou fisioterapia, tratamento medicamentoso via oral e esta no aguardo de infiltração. Comprova incapacidade total e temporária de 19/12/2024 a 19/12/2026 Conclusão: Comprova incapacidade total e temporária de 19/12/2024 a 19/12/2026 Desse modo, a parte autora comprovou o impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 (dois) anos, conforme laudo pericial realizado, compreendendo a data de 19/12/2024 a 19/12/2026. Nesse sentido, colaciono julgados: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2. Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3. Para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica. 4. Requisitos da da deficiência física/impedimentos de longo prazo e da miserabilidade/hipossuficiência financeira preenchidos. Benefício devido (TRF-4 - AC: 50020532120224049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO ART. 85 CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 7. O o laudo médico pericial foi conclusivo ao mencionar que a doença diagnosticada é retardo mental profundo, torna a parte autora incapaz de exercer atividades laborais pelo quadro neurológico de forma permanente e total. É totalmente incapaz desde o nascimento, nunca estudou ou exerceu atividade laboral. Por sua vez, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10103816020204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/03/2023 PAG PJe 04/03/2023 PAG) Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (id. 137295365) demonstra que a situação socioeconômica é inferior a ¼ do salário mínimo: “Parecer Social [...] Considerando os elementos obtidos durante a visita domiciliar, os relatos da autora e a análise das condições socioeconômicas apresentadas, observa-se que a requerente se encontra em contexto de significativa vulnerabilidade social e econômica, apresentando limitações financeiras que comprometem a garantia plena de seus direitos fundamentais e atendimento adequado de suas necessidades básicas, sobretudo no que se refere ao acesso à saúde, alimentação apropriada e manutenção de condições mínimas de dignidade. Verificou-se que sua única fonte de renda é proveniente do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ressalta-se que, conforme a legislação vigente, referido valor passou a ser considerado para fins de apuração da renda familiar per capita nos processos de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), circunstância que, sob análise estritamente objetiva do critério econômico, pode resultar em renda superior ao parâmetro legal estabelecido. Entretanto, a avaliação social realizada evidencia que o montante atualmente percebido não se mostra suficiente para assegurar condições mínimas de subsistência e dignidade à autora, especialmente diante das necessidades cotidianas e das despesas relacionadas à manutenção de sua saúde, alimentação e demais custos indispensáveis à vida diária. Destaca-se, ainda, que, em caso de eventual concessão do Benefício de Prestação Continuada, a autora deixará automaticamente de perceber o benefício oriundo do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, permanecendo exclusivamente com a renda assistencial correspondente ao BPC […]”. Tem-se, portanto, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia. Ademais, a autarquia requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos que induzissem outra conclusão, limitando-se a dizer que a parte autora não preenche os requisitos legais. Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida à implantação do benefício, retroativamente, desde a data do requerimento administrativo 28/04/2025 (id 132416594 – Pág. 33). III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a implantação do BENEFÍCIO de Prestação Continuada - LOAS em favor de LEIA PEDRINA DE LIRA, com efeitos retroativos desde a data do requerimento administrativo (28/04/2025), no valor de 01 salário mínimo, incidindo, com relação às parcelas retroativas devidas, que deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357 e acrescidos de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Lei n. 11.960/2009, conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B-87 -Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) CPF: AUTORA: LEIA PEDRINA DE LIRA, CPF nº 941.XXX.XXX-04 DIB: 28/04/2025 DIP: 26/10/2026(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: Cidade de Pagamento: Cerejeiras Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista/deficiente) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise B93 Pensão por morte por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas, considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Em seguida, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expeça-se o necessário. IV - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 26 de outubro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito