Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ANÁLISE DIFERIDA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CDAS READEQUADAS. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deixou de reconhecer liminarmente a alegada fraude à execução, postergando a análise da matéria para após o contraditório, e determinou ao exequente a apresentação de demonstrativo analítico, detalhado e individualizado dos cálculos das Certidões de Dívida Ativa readequadas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal pode reconhecer diretamente a fraude à execução fiscal quando o juízo de origem apenas diferiu a análise da matéria para momento posterior ao contraditório; e (ii) saber se é adequada a determinação de apresentação de demonstrativo analítico dos cálculos das CDAs readequadas. III. Razões de decidir A decisão agravada não decidiu, de forma definitiva, a controvérsia relativa à fraude à execução. Limitou-se a determinar a manifestação da parte executada antes da apreciação do pedido liminar. O exame direto da existência da fraude pelo Tribunal configuraria supressão de instância. O contraditório prévio não afasta a presunção prevista no art. 185 do CTN nem impede eventual reconhecimento posterior da fraude à execução fiscal. A providência apenas assegura a manifestação dos interessados antes da adoção da medida requerida. A presunção de certeza e liquidez da CDA não dispensa a indicação dos elementos necessários à identificação da dívida e à compreensão dos encargos exigidos, especialmente quando há readequação dos títulos, CDAs com datas e fundamentos distintos e controvérsia sobre SELIC, juros e multa de mora. A determinação de apresentação de planilhas individualizadas não declara a nulidade das CDAs, não afasta sua força executiva e não transfere ao Estado o ônus de provar a existência do crédito.