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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0713072-94.2026.8.02.0058

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0713072-94.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, (1) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial; (2) declaro prejudicado o pedido de retenção de honorários contratuais; (3) declaro prejudicados os pedidos subsidiários do réu; e (4) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do mesmo Código). Publicações e intimações via DJEN

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0713072-94.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: Edileuza Leite da Silva - RÉU: Banco Agibank - SENTENÇA Edleuza Leite da Silva ajuizou ação indenizatória por danos morais cumulada com repetição do indébito em face do Banco Agibank S.A., afirmando que, aposentada por idade, identificou em seu benefício previdenciário descontos do contrato de empréstimo consignado n.º 1542519395, com parcelas de R$ 36,15, que não reconhece nem autorizou. Sustentou a inexistência do negócio por ausência de manifestação de vontade e, subsidiariamente, sua nulidade, e pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, com juros desde o evento danoso, e a retenção de honorários contratuais (fls. 1-15). A inicial veio instruída com procuração firmada a rogo, com impressão digital, documento de identidade e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (fls. 16-27). O despacho de fl. 28 determinou a emenda da inicial quanto ao comprovante de residência. O réu, antes de citado, requereu sua habilitação nos autos e a intimação exclusiva em nome do advogado Bruno Feigelson (fls. 32-83). A autora informou não possuir comprovante de residência em nome próprio e pediu a expedição de mandado de constatação (fls. 88-89). A decisão de fls. 90-92 dispensou a exigência do comprovante, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinou a citação do réu e deixou de designar audiência de conciliação. Em contestação, o réu sustentou a regularidade da cédula de crédito bancário n.º 1542519395, firmada a rogo pelo filho da autora, com testemunhas e validação por biometria facial, e o crédito do valor líquido de R$ 1.554,49 na conta da autora, seguido de saque. Subsidiariamente, opôs-se à restituição em dobro e aos danos morais e pediu a compensação do valor creditado (fls. 98-125). Juntou a cédula, o dossiê da contratação, o comprovante do crédito e extratos (fls. 126-181). Intimada para se manifestar sobre a contestação (fl. 182), a autora permaneceu inerte (fl. 186). Brevemente relatado, passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia se resolve pela prova documental produzida. Por isso, indefiro o depoimento pessoal do representante do réu, requerido genericamente na inicial (fl. 15), assim como as provas protestadas pelo réu (fl. 125), uma vez que nada acrescentariam ao que os documentos demonstram e que a autora, intimada sobre a defesa e os documentos, nada requereu (fl. 186), o que autoriza o indeferimento das diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do mesmo Código). Defiro, ainda, o pedido de que as intimações do réu se façam em nome do advogado Bruno Feigelson (fls. 32 e 124), na forma do art. 272, § 5º, do mesmo Código. Superada essa questão, passo ao exame do mérito, observando que a relação é de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), e que a inversão do ônus da prova já foi deferida (fl. 91). Cabia ao réu, portanto, demonstrar a contratação que a autora nega, e a controvérsia se concentra em saber se ele o fez. Com efeito, a autora não é alfabetizada, como registram suas carteiras de identidade (fls. 172 e 174), e a mais recente indica que ela não assinou o documento (fl. 17). Por isso, o contrato deveria observar, por analogia, a forma do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro com a subscrição de duas testemunhas, requisito que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como forma de compensar a maior vulnerabilidade do analfabeto (REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/05/2021). No caso, o quadro próprio da cédula de crédito bancário n.º 1542519395 qualifica como assinante a rogo José Cícero Ezequiel Gonçalves da Silva, filho da autora (fl. 153). O bloco de aceite eletrônico, por sua vez, refere o assinante a rogo sem nomeá-lo e arrola três testemunhas identificadas por CPF, Josefa Viana da Silva, Luiz Carlos Vieira da Silva e o próprio José Cícero (fls. 157 e 181), que o dossiê também inclui entre as testemunhas (fl. 158). Em qualquer dessas leituras, o ato contou com a participação de filho da autora e de mais duas testemunhas estranhas à relação, o que atende ao número de subscritores exigido pela norma. O vínculo de parentesco está demonstrado pela carteira de identidade de José Cícero, que indica como mãe Edileuza Leite da Silva, nome que corresponde ao da autora, com a mesma variação de grafia adotada nos registros do juízo (fls. 162-163). A presença de filho da autora no ato da contratação mostra que ela esteve acompanhada de pessoa próxima, capaz de esclarecer-lhe o conteúdo do negócio, e atende à finalidade protetiva da norma. Nesse passo, a forma eletrônica do aceite não compromete a validade do instrumento. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, e o dossiê registra a identificação individual de cada signatário, com a captura do documento e da biometria facial do filho e das duas testemunhas no mesmo atendimento, que se estendeu do início ao fim da contratação em menos de trinta minutos (fls. 159 e 162-164), além do endereço de rede e da geolocalização do aceite (fl. 167). A autora, a quem cabia impugnar esse meio de prova, não o fez (fl. 186). Além disso, a própria autora foi identificada no ato, pois o registro de biometria facial vinculado ao seu CPF, colhido na data da contratação, aponta prova de vida aprovada e ausência de indício de fraude (fls. 127 e 162), dado que ela não contestou. A cédula informa o valor liberado, a taxa de juros, o custo efetivo total, o número e o valor das parcelas (fl. 152), que coincidem com o histórico do INSS juntado com a inicial (fl. 24). Some-se a isso que o valor líquido de R$ 1.554,49 foi creditado na conta corrente n.º 140753319, de titularidade da autora (fl. 128), a mesma em que ela recebe o benefício previdenciário, conforme o histórico do INSS (fl. 22). O extrato mostra que, logo após o crédito, a quantia foi sacada em correspondente bancário, com os demais valores liberados naquele dia (fl. 144), e que a conta é movimentada pela autora desde a abertura, inclusive com transferências ao filho que participou da contratação (fls. 138-150). Desse modo, a formalidade do art. 595 do Código Civil foi observada e sua finalidade atendida. Esse quadro, somado à identificação biométrica da autora e ao recebimento e utilização do crédito em sua conta, demonstra a manifestação de vontade que a inicial nega, o que afasta a tese de inexistência do negócio (art. 104 do Código Civil). Por outro lado, a autora, intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos (fl. 182), nada disse (fl. 186), sem impugnar o parentesco, as assinaturas, a biometria ou o crédito. Por isso, não incide a orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo réu (fl. 119), que pressupõe a impugnação da autenticidade da assinatura. Ao réu cabia demonstrar a contratação, e ele o fez (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Também não procede o pedido subsidiário de nulidade. A autora não indicou fato concreto de fraude, simulação ou vício de consentimento, e o objeto do negócio, mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário dentro de condições informadas no instrumento (fl. 152), é lícito, o que afasta as hipóteses dos arts. 166 e 167 do Código Civil. Quanto ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado pela autora apenas para afastar a litigância abusiva (fl. 2), a questão não foi suscitada nos autos e não interfere no julgamento. Por tais motivos, reconheço a existência e a validade do contrato n.º 1542519395, e os descontos dele decorrentes têm causa legítima. Sem ato ilícito, não há indébito a restituir, de forma simples ou em dobro, nem dano moral a indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor), o que torna desnecessário examinar os argumentos sobre a função punitiva da indenização, o contexto nacional de fraudes, o termo inicial dos juros e a modulação da restituição em dobro. Pela mesma razão, ficam prejudicados o pedido de retenção de honorários contratuais (fl. 13) e os pedidos subsidiários do réu de compensação e de exibição de extratos pela autora (fls. 124-125). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, (1) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial; (2) declaro prejudicado o pedido de retenção de honorários contratuais; (3) declaro prejudicados os pedidos subsidiários do réu; e (4) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do mesmo Código). Publicações e intimações via DJEN