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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0703310-90.2026.8.02.0046

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
0703310-90.2026.8.02.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NELSON TENÓRIO CAVALCANTE FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido pela parte ré, diante da inadequação da via processual eleita no procedimento comum cível. Em virtude da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido nos autos (fls. 264). Adverte-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, consoante o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso adesivo, proceda-se à intimação da parte adversa para resposta. Cumpridas tais diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas de praxe e independente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL) - Processo 0703310-90.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Nelson Tenório Cavalcante Filho - RÉU: Banco Agibank - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NELSON TENÓRIO CAVALCANTE FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido pela parte ré, diante da inadequação da via processual eleita no procedimento comum cível. Em virtude da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de cinco anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido nos autos (fls. 264). Adverte-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, consoante o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Se houver recurso adesivo, proceda-se à intimação da parte adversa para resposta. Cumpridas tais diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas de praxe e independente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.